Resolução 06/2109.
Art. 9º - declaração consiste em um documento escrito que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, abrangendo as seguintes informações:
I - Comparecimento da pessoa atendida e seu acompanhante;
II - Acompanhamento psicológico realizado ou em realização;
III - Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários.
§1º - É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na declaração.
Art. 14 - O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados.
IV O parecer psicológico não é um documento resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica.