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Gabarito: C.
Sujeito Passivo
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Fonte: CTN
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GABARITO: C
A - Art. 114, CTN “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
B - Art. 113, §1º, CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”
C - Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
D - Art. 115, CTN: “Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”
E - Art. 113, §2º, CTN: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
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Para lembrar:
Quem é o sujeito ativo?
O sujeito ativo é o ente tributante.
CTN Artigo 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (a jurisprudência admite, excepcionalmente, que seja pessoa jurídica de direito privado, tal como o Senai).
Salvo disposição de lei em contrário, em caso de desmembramento de ente político aplica-se a legislação tributária do ente desmembrado até que entre em vigor a legislação do novo ente político.
Quem é o sujeito passivo? Já o sujeito passivo é o contribuinte que possui relação direta com o fato gerador, ou seja, o responsável pela construção da riqueza a ser tributada. Da mesma forma, o responsável tributário que, possuindo relação indireta com o fato gerador, é escolhido pelo legislador para recolher o tributo.
Existe a responsabilidade tributária por substituição, por transferência e por infrações.
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Gab. C
a) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
b) Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
c) Art. 121 - Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
d) Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
e) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.