GABARITO: LETRA D
A adjudicação, que consiste no ato administrativo declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao vencedor do certame. Trata-se de ato administrativo declaratório porque reconhece a condição do adjudicatário, de vencedor da competição. Além disso, a adjudicação é ato vinculado na medida em que a comissão é obrigada, após a homologação, a encerrar o procedimento com a prática desse ato que declara como adjudicatário o vencedor do certame.
A adjudicação produz dois efeitos principais:
a) atribui o direito ao vencedor de não ser preterido na celebração do contrato;
b) provoca a liberação dos licitantes vencidos.
Importante destacar que o adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo após a adjudicação, a Administração não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação.
Se, entretanto, houver celebração do contrato com preterição da ordem classificatória, é nula a contratação (art. 50 da Lei n. 8.666/93), passando o adjudicatário a ter direito adquirido de figurar no contrato. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação, admitida uma prorrogação, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
A Lei n. 8.666/93 faculta à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação. Ultrapassados sessenta dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
No momento da adjudicação, a autoridade superior, desempenhando atividade de controle administrativo, realizará uma análise global acerca da regularidade e validade do procedimento, oportunidade na qual deverá promover o saneamento de eventuais vícios encontrados (sempre que possível).
Estando o procedimento regular, a autoridade adjudicará, ou seja, atribuirá o objeto da licitação ao vencedor, só podendo o administrador deixar de fazê-lo se decidir pela anulação ou revogação do certame em fase anterior (daí se falar em "adjudicação compulsória").
A. Homologação é o ato pelo qual é ratificado todo o procedimento licitatório e conferido aos atos licitatórios aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessários.
B. Contratação formalização do contrato por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações.
C. Classificação é o ordenamento das propostas, conforme o critério estabelecido no edital, ficando em primeiro lugar a proposta melhor classificada. A proposta que não atender às exigências estabelecidas no instrumento convocatório será desclassificada, não entrando, portanto, na ordem de classificação das propostas.
D. Adjudicação é o ato jurídico por intermédio do qual a Administração confere ao licitante vencedor do certame o direito à contratação do objeto da licitação. Não significa que a Administração está obrigada a contratá-lo, mas a impede de contratar o mesmo objeto com outrem.
E. Habilitação é sinônimo de qualificação e refere-se à fase de análise da documentação exigida no edital da licitação para aferir a condição da participante. A empresa que passa é habilitada ou qualificada e a que não atende ao edital é inabilitada ou desqualificada.