Gab. C
Art. 2º Constituem direitos do/a assistente social:
a- garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;
b- livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c- participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;
d- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
e- desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f- aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
g- pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;
h- ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i- liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
Art. 3º São deveres do/a assistente social:
a- desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor;
b- utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
c- abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;
d- participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
A questão requer conhecimento da Resolução CFESS nº 273 de 1993, que institui o Código de Ética profissional. Nesse documento encontramos os princípios, deveres, direitos e vedações que orientam o trabalho do/a assistente social.
Vamos analisar as colunas: 1. Constituem direitos do/a Assistente Social; 2. Constituem deveres do/a Assistente Social.
(1) Participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais. De acordo com o “Art. 2º”, alínea c, do Código de Ética profissional do/a assistente social de 1993, a alternativa constitui um direito do/a assistente social.
(1) Aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código. De acordo com o “Art. 2º”, alínea f, do Código de Ética profissional do/a assistente social de 1993, a alternativa constitui um direito do/a assistente social.
(2) Participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades. De acordo com o “Art. 3º”, alínea d, do Código de Ética profissional do/a assistente social de 1993, a alternativa constitui um dever do/a assistente social.
(2) Utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão. De acordo com o “Art. 3º”, alínea b, do Código de Ética profissional do/a assistente social de 1993, a alternativa constitui um dever do/a assistente social.
Portanto, temos as alternativas:
A, B e D – Incorretas.
C – Correta. 1,1,2,2;
Gabarito: C