Gabarito: "d".
Questão cobra conhecimento do art. 496 do CPC que trata sobre a remessa necessária.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Lembrando que a remessa necessário, embora possa ser chamado também de "recurso ex offício", NÃO é recurso, pois não listado no art. 994 do CPC>
Ademais, por não ser recurso propriamente dito, NÃO há contraditório. Assim, tendo se escoado o prazo para o recurso voluntário das partes, o juiz remeterá os autos ao respectivo tribunal para reexame. Se não houver remessa pelo juiz, o presidente do tribunal deverá avocar a remessa dos autos.
Por fim, gravar que o reexame necessário é condição de eficácia da sentença.
GABARITO: D
fundamento no artigo 496 do CPC
A) fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. (faltou dizer que é em julgamento de recursos repetitivos)
B) que julgar procedentes, apenas em parte, os embargos à execução fiscal. (tem remessa necessária contra a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
C) em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (é inferior)
D) fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (GABARITO)
E) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. (nesse caso o valor é inferior a 500 SM)
O reexame necessário (ou remessa necessária) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ele está regulamentado no art. 496, do CPC/15.
A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos:
"§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".
Alternativa A) A sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça somente não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando este acórdão disser respeito a julgamento de recursos repetitivos (art. 496, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A sentença condenatória contra a Fazenda Pública que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nesse caso, a sentença não estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório se a condenação fosse em valor inferior (e não superior) a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, esta exceção está contida expressamente no art. 496, §4º, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) Nesse caso, a sentença não estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório se a condenação fosse em valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (e não a mil) (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.