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ID
3747412
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Saúde Pública

“O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma do decreto nº 20.931, é permitido o exercício dessas profissões enumeradas em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título registado no Departamento Nacional de Saúde Pública e na repartição sanitária estadual competente.”
Disponível em: Decreto nº 20.931, de 11 de Janeiro de 1932

De acordo como o Decreto nº 20.931, de 11 de Janeiro de 1932, que Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Os profissionais que se servirem do seu título para a prescrição ou administração indevida de tóxicos entorpecentes, além de serem responsabilizados criminalmente serão suspensos do exercício da sua profissão por tempo indeterminado, e demitidos de qualquer cargo público que exerçam.

    Art. 18 Os profissionais que se servirem do seu título para a prescrição ou administração indevida de tóxicos entorpecentes, alem de serem responsabilizados criminalmente serão suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de um a cinco anos, e demitidos de qualquer cargo público que exerçam.

    B) Gabarito - Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio. Esses doentes serão internados obrigatoriamente em estabelecimentos hospitalares, devendo os medico assistentes comunicar a internação à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde Pública, ou à autoridade sanitária local e apresentar-Ihe o plano clínico para a desintoxicação.

    C) É permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções para o qual sejam admissíveis ou recomendáveis outros recursos terapêuticos, salvo quando, em conferencia médica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade imprescindível do uso continuado de medicação dessa natureza.

    Art. 19 Não é permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções para o qual sejam admissives ou recomendaveis outros recursos terapêuticos, salvo quando, em conferência médica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade imprecindivel do uso continuado de medicação dessa natureza.

    D) Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxico-mania será cassada pelo diretor geral da agencia de vigilância nacional, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a instauração do competente inquérito e processo criminal.

    Art. 21 Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a instauração do competente inquérito e processo criminal.

    E) Os profissionais que forem toxicômanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espaço de um a dez anos.

    Art. 22 Os profissionais que forem toxicômanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espaço de um a cinco anos.