Gab. C
Saindo um pouco da decoreba, a espécie nada mais é do que a reunião/disposição de informações essenciais caracterizadores de um documento.
Uma ATA, por exemplo, tem o campo ABERTURA, DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE, EXPEDIENTE, ORDEM DO DIA, ENCERRAMENTO... A disposição sequencial nela no documento é um dos caracterizadores da ata ATA.
Não se espera da espécie ATA que haja HABILITAÇÃO JURÍDICA nem CLÁUSULAS CONTRATUAIS, porque essas informações são tipicamente da espécie CONTRATO.
Agora, o TIPO DOCUMENTAL é a somatória ESPÉCIE com a ATIVIDADE/FUNÇÃO que lhe deu origem. Podemos dizer que a ESPÉCIE pode ser identificada no "preenchimento" das informações principais. No contrato, podemos, a partir da ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, verificar se o motivo da existência foi a contratação de serviços (contrato de serviços), obra (contrato de obras), locação (contrato de locação) etc.
Por isso, quando dizemos que a configuração que um documento assume, de acordo com a disposição (como a ordem de apresentação das informações contidas: 1º - ABERTURA; 2º DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE; 3º EXPEDIENTE etc.) e a natureza da informação (como documentos que atestam juridicamente a existência de uma empresa no CONTRATO), é a definição de ESPÉCIE DOCUMENTAL.