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1ª Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.2ª Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.3ª Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.4ª Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;5ª Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias
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* a) titular que estiver convocado deverá julgar a lide se concluiu a audiência. - Salvo se estiver convocado - art. 132
* b) poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna da lei. - Não pode - art. 126
* c) poderá decidir por equidade, mesmo nos casos não previstos em lei. - só decide nos casos previstos em lei - art. 127
* d) será considerado impedido para exercer suas funções em processo de jurisdição contenciosa se alguma das partes for credor de seu cônjuge. - suspeito - art. 135
* e) poderá de ofício determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - sim, de oficio ou a requerimento - art. 130
Certa letra E
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A Letra "E" está CORRETA, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Passemos à análise das demais.
Letra "A" (INCORRETA): o art. 132 do CPC prescreve exatamente os casos em que o magistrado não julgará a lide, mesmo que tenha concluído a audiência. Uma destas hipóteses consiste na convocação deste magistrado, caso em que deverá passar os autos ao seu sucessor.
Letra "B" (INCORRETA): prescreve o art. 126 do CPC, em sua 1ª parte, que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
Letra "C"(INCORRETA): a possilidade do juiz decidir por equidade é medida excepcional, somente se justificando nas hipóteses previstas em lei. segundo o art. 127 do CPC: "O juiz só decidirá POR EQUIDADE NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
Letra "D" (INCORRETA): O equívoco da presente assertiva encontra-se no fato de existir uma hipótese de SUSPEIÇÃO (nos termos do art. 135, II do CPC), e não de impedimento, conforme noticiou a questão.
Espero ter contribuído com os colegas. Um abraço e bom estudo a todos!!
NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!
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só pra dar uma força ao entendimento "DECISÃO POR EQUIDADE" esse nome é dado quando o a decisão não é 100% embasado na LEI específica que regulamenta o fato concreto lembrem-se das fontes do Direito: Lei, Analogia, Costumes, Principios Gerais, Jurisprudência. Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.
Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a mesma "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança"
Sem a presença da equidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:
[...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma.
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Pessoal, acredito que o erro na assertiva A está em 2 pontos: 1º) Juiz titular ou substituto; 2º) atenção às ressalvas feitas pelo próprio art. 132, CPC. Senão vejamos:
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
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A letra "a" da questão trata do Princípio da Identidade Física do juiz e que sob inteligencia dele, sucintamente temos que "...o Juiz que concluir a audiência deverá julgar a lide, salvo quando: PLACA (Promovido, Licenciado, Afastado, Convocado e Aposentado).
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Sem alterações pelo NCPC.
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É bom frisar que o art. 132, que trata da identidade física do juiz, não tem correspondente no novo CPC.
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Credor ou devedor é causa de suspeição do juiz.