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ID
376792
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é crime eleitoral

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: é crime eleitoral, conforme o CE.

    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
    Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    B) CORRETA: não constitui crime eleitoral, pois o CE admite a prisão no período eleitoral apenas em 3 casos, dentre eles quando há flagrante delito.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    C) ERRADA: constitui crime eleitoral

    Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
    Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    D) ERRADA: constitui crime eleitoral

    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.


    E) ERRADA: constitui crime eleitoral

    Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
    Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
  • Inclusive a prisão em flagrante é mais comum do que se imagina...
    Basta dar uma passadinha junto aos 'centros de detenção' ou 'cadeias provisórias' previamente instaladas pela Justiça Eleitoral, porque ali são depositadas todas as pessoas que praticam crime eleitoral no dia da eleição, o principal crime praticado é a famigerada 'boca de urna'...
  • DAS GARANTIAS ELEITORAIS

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

     

    FONTE: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#5-tit4

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.