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ID
3767926
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Lagoa Santa - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando a sentença proferida contra município não está sujeita à remessa necessária?

Alternativas
Comentários
  • Não tem jeito, tem que decorar. Esse artigo cai demais!!!

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (LETRA A)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (LETRA B)

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (LETRA C)

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    LETRA D NÃO EXISTE

  • É o duplo grau de jurisdição obrigatório. No artigo 496 parágrafo 3º e 4º do NPC estão elencadas as hipóteses em que não ocorrerá

  • Vislumbro a correção da letra B.

    Embora a hipótese não abarque a integralidade da lei, o caso apresentado não estará sujeito à remessa necessária.

    A condenação de municípios em valores inferiores a 100 salários-mínimos não enseja remessa necessária, independente do número de habitantes. Logo, pra municípios com menos de 100 mil habitantes também não será hipótese de remessa necessária.

    A letra B trouxe o menos que é abarcado pelo mais, perceba que ela não diz "somente" ou "exclusivamente". Destarte, a questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada.

  • A questão em comento encontra resposta no art. 496 do CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.





    Com tais dados, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de dispensa de remessa necessária, tudo conforme prega o art. 496, §3º, II, do CPC (que fala em dispensa para capitais de Estado, não para Municípios da região metropolitana).

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de dispensa de remessa necessária, tudo conforme prega o art. 496, §3º, III, do CPC (não há a exigência do Município ter menos de 100.000 habitantes).

    LETRA C- CORRETA. É caso de dispensa de remessa necessária, tudo conforme o prescrito no art. 496, §4º, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal de dispensa de remessa necessária na hipótese exposta na alternativa.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • §4. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em assunção de competência

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidado em manifestação, parecer ou súmula administrativa.