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Não tem jeito, tem que decorar. Esse artigo cai demais!!!
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (LETRA A)
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (LETRA B)
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (LETRA C)
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
LETRA D NÃO EXISTE
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É o duplo grau de jurisdição obrigatório. No artigo 496 parágrafo 3º e 4º do NPC estão elencadas as hipóteses em que não ocorrerá
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Vislumbro a correção da letra B.
Embora a hipótese não abarque a integralidade da lei, o caso apresentado não estará sujeito à remessa necessária.
A condenação de municípios em valores inferiores a 100 salários-mínimos não enseja remessa necessária, independente do número de habitantes. Logo, pra municípios com menos de 100 mil habitantes também não será hipótese de remessa necessária.
A letra B trouxe o menos que é abarcado pelo mais, perceba que ela não diz "somente" ou "exclusivamente". Destarte, a questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada.
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A questão em comento encontra
resposta no art. 496 do CPC:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no
prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o
fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a
remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito
Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os
Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no
âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Com tais dados, é possível
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é caso
de dispensa de remessa necessária, tudo conforme prega o art. 496, §3º, II, do
CPC (que fala em dispensa para capitais de Estado, não para Municípios da
região metropolitana).
LETRA B- INCORRETA. Não é caso de
dispensa de remessa necessária, tudo conforme prega o art. 496, §3º, III, do CPC
(não há a exigência do Município ter menos de 100.000 habitantes).
LETRA C- CORRETA. É caso de
dispensa de remessa necessária, tudo conforme o prescrito no art. 496, §4º,
III, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Não há
previsão legal de dispensa de remessa necessária na hipótese exposta na
alternativa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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§4. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em assunção de competência
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidado em manifestação, parecer ou súmula administrativa.