SóProvas


ID
376831
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos deveres das partes e dos procuradores:

I. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, exceto se vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
II. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará todos, de forma solidária, ao pagamento de multa de 10 a 20% do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu.
III. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO 

    Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (CPC)


    II - ERRADO

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que
    efetuou.
    § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (CPC) 

    III - CERTO

    Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
    Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. (CPC)
  • Não pode confundir: uma coisa é a multa aplicada que será de 1% do valor da causa e outra coisa é a indenização que será até 20% do valor da causa. Mas ambas condenações se referem à litigância de má fé. Reparem que essas condenações se aplicam para os litigantes (tanto autor como réu).
  • I - Errado. Ainda que vencendor na demanda, perderá o direito de reaver honorários do vencido (Art. 22, CPC)

    Art. 22.  O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios

    II - Errado. Quando vários forem os litigantes de má-fé, o juíz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente se os litigantes se coligaram para lesar a outra parte.

    Art. 18.
    § 1º
      Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamenteaqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
  • I. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, exceto se vencedor na causa, (AINDA QUE VENCEDOR NA CAUSA), o direito a haver do vencido honorários advocatícios. ART.22 CPC.

    II. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará todos , de forma solidária, ao pagamento de multa de 10 a 20% do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu.(  CADA UM, NA PROPORÇÃO DO SEU RESPECTIVO INTERESSE NA CAUSA, OU SOLIDARIAMENTE AQUELES QUE SE COLIGARAM PARA LESAR A PARTE CONTRÁRIA).ART.18 § 1º CPC.

    II. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. RESPOSTA CORRETA!!! ART.21 CPC.

    III. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.III. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. III. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.III. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.III. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

    III. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

     
     
  • Considere as seguintes assertivas a respeito dos deveres das partes e dos procuradores: 

    I. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, exceto se vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. 

    Correcão:
    I. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, AINDA QUE VENCEDOR NA CAUSA, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

    II. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará todos, de forma solidária, ao pagamento de multa de 10 a 20% do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu. 

    Correção:
    II. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará todos, de forma solidária, ao pagamento de multa de 10 a 20% do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu. cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    Além do mais, o valor da multa é:  multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e o valor da indenização é:  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
      Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  
            § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
            § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 

    III. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 
    Art. 21.  Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
            Parágrafo único.  Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

    De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro está correto o que se afirma SOMENTE em: ITEM III, LETRA B.
     
  • Atentem para os DETALHES na hora de resolver a questão! No caso em tela, SEMPRE que se falar em LITIGANTES DE MÁ FÉ o valor ser SEMPRE DE 1%, COMO MULTA!!!

    Agora a INDENIZAÇÃO (§ 2º  do art. 18) será de até 20%. CUIDADO PARA NAO CONFUNDIR!

    Então fica assim:

    LITIGANTES DE MÁ FÉ:

     MULTA --> 1%    /     INDENIZAÇÃO --> até  20%



    Abraços!



  • Comentários repetitivos:

    Com o devido respeito aos colegas, mas, não entendo pra que repetir comentários que já foram feitos anteriormente.

    Acho que os comentários devem AGREGAR e não REPETIR o que já foi dito.
  • CPC
            Art. 22.  O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios

    art 18 (...)
            § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    Art. 21.  Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
            Parágrafo único.  Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
  •   Olá, colegas de lutas!! Quero só salientar que conforme o comentário do colega Hugo, a multa NÃO será SEMPRE de 1% e, sim, NÃO EXCEDENTE A 1%, nos termos do art. 18 do CPC. Ou seja, se aparecer uma questão dizendo que a multa é de 0,6% estará correta, pois não pode é EXCEDER a 1%.
      Bons estudos!
  • Sobre a hipótese da assertiva III, na Justiça do Trabalho, temos:

    "DIANTE DE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

    Tendo em conta a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais como acima descrito, situações há que merecem tratamento específico (...)

    1. Sucumbência em parte

    Segundo o art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles as despesas[44] (salvo se um dos litigantes decair de parte mínima do pedido, caso em que o outro por elas responderá por inteiro).

    Assim, sempre que houver cumulação objetiva (CPC, art. 292) ou objeto decomponível[45] e o litigante decair de um ou de parte de um pedido, será, quanto a essa parte, vencido (sucumbência em parte), devendo as custas do processo serem rateadas na mesma proporção.

    Referida regra legal, porém, não é aplicável ao processo do trabalho, não obstante a omissão da legislação processual trabalhista quanto ao tema.

    Ao dispor que as custas processuais serão pagas pelo vencido, sem tratar da hipótese da sucumbência em parte (CLT, art. 789, §§ 1o e 4o), o legislador utilizou a técnica do silêncio eloqüente[46] com escopo de estabelecer a responsabilidade exclusiva do réu sucumbente, ainda que em mínima parte da pretensão, salvo na hipótese de indeferimento total dos pedidos do autor[47]."
    _________________________________________________________________
  • [45] “É decomponível o objeto do processo quando o bem da vida o é, de modo a permitir que em parte o juiz conceda e em parte o negue. São decomponíveis todas as coisas divisíveis, como tais conceituadas pelo direito material (as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito: CC, art. 52), assim como todas aquelas sujeitas a quantificação (dinheiro etc.). O juiz pode emitir sentença condenatória concedendo ao autor todo o bem ou toda a quantidade pretendida, ou somente uma parte do bem divisível (...) ou da quantia postulada” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. II, pág. 192).

    [46] Segundo Karl Larenz, o silêncio eloqüente da lei não deve ser confundido com possíveis lacunas (omissões). Se a expressão lacuna insinua um estado incompleto, nem por isso deve-se exigir da lei a regulamentação de atitudes que não chegam a merecê-la, situando-se no denominado espaço jurídico livre. “Configura-se uma lacuna patente (offene Lücke) quando a lei não contém disposição relativa a um grupo de casos, embora, conforme sua teleologia, devesse estabelecer tal regra. Da mesma forma, cuida-se de uma lacuna oculta (verborgene Lücke) quando a lei não contém uma restrição que se afigura imanente à regra estabelecida. (...) E é nesse contexto que Larenz assevera, com razão, que a lacuna e o silêncio da lei não são, simplesmente, a mesma coisa” (Controle de Constitucionalidade – Aspectos Jurídicos e Políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, págs. 316/317).

    [47] SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS PROCESSUAIS. Na Justiça do Trabalho, a sucumbência recíproca não enseja o pagamento proporcional das despesas processuais, atribuindo-se tal encargo apenas ao empregador. Assim, não há que se falar em deserção do recurso obreiro por ausência de pagamento das custas. Preliminar rejeitada, por unanimidade (TRT-MS-RO-0555/1996, AC-TP-1870/1996, Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza, DJU 27-8-1996, pág. 28).

    RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS – NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS - CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. (...) No processo do trabalho inexiste sucumbência recíproca ou proporcional de custas. O art. 789 da CLT atribui esse ônus ao vencido, mesmo na hipótese de condenação mínima, considerada a rejeição de quase a totalidade dos pedidos do autor (...) (TST-RR-386028/1997, 2a T., Rel. Juiz Convocado José Pedro de Camargo, DJU 24-5-2001, pág. 383).


    Fonte: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jcbebber_03.asp
  • Consoante dispõe o art. 18, § 1 do CPC, quando forem dois ou mais os litigantes de ma-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    O valor desta indenização será fixada pelo juiz em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa ou liquidado por arbitramento; portanto a afirmativa II é falsa.

  • MAS O QUE SIGNIFICA O INCISO III DA QUESTÃO?

    III. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

    SIGNIFICA DIZER QUE a perda mínima do pedido equivale ao ganho total. Em outras palavras: se uma das partes "quase não perder", a outra parte responderá pela totalidade das despesas e honorários. 

  • Gabarito letra B:

    I) Art. 22, CPC: " O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, AINDA QUE VENCEDOR NA CAUSA, o direito a haver do vencido honorários advocatícios."

    II) Art. 18, §1º, CPC: "Quando forem dois ou mais litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, OU solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária."

    III) Art. 21, caput: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."

        Art. 21, parágrafo único: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."

  • Novo CPC

     

    Itens desatualizados.

    I- Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

     

    II- Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

     

    III - Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

    Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.