SóProvas


ID
376837
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fábio é juiz de direito na comarca de Barra de Ouro onde tramitam os processos Prata, Bronze e Cobre. No processo Prata ele é herdeiro presuntivo do autor, no processo Bronze ele é amigo intimo do réu e no processo Cobre ele é cunhado do advogado do autor. Nestes casos, é defeso a Fábio exercer as suas funções

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou
    afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
  • Há 3 tipos de linhas de parentesco:
    1. A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º ...
    2. Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos...
      Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum.
      O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: irmão = 2º grau; tios = 3º grau; sobrinhos = 3º grau; sobrinho-neto = 4º grau; primos = 4º grau; primo-segundo = 5º grau; primo-terceiro = 6º grau.
    3. Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.

    OBS:

    Quanto ao casamento, entende-se que ele cria vínculos de parentesco com relação a ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (cf. CC art. 1594, §1) . Assim, você é parente por afinidade de seus cunhados e dos ascendentes e descendentes de seu cônjuge (o que quer dizer que pode, sim, chamar de "vovó" a mãe da sua sogra). Mas não há previsão na lei para a "dupla afinidade". Ou seja, não são parentes os concunhados, as consogras, etc.

    Um último detalhe interessante sobre o parentesco por afinidade: ele se extingue entre os irmãos, mas não na linha reta com o fim do casamento ou da união estável. Ou seja, quando você se divorcia, ganha uma ex-mulher e um ex-cunhado, mas sua sogra será sempre sua sogra!

  • Dica legal. Leu DEFESO = IMPEDIMENTO.
  • macete, para resolver por eliminação, a partir das hipóteses de suspeição:

    suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES.

    suspeito (para lembrar que é sobre suspeição)

    C = credor
    I = inimigo
    D = devedor
    A = amigo *

    HERDOU = herdeiro presuntivo *
    DÁDIVAS = receber dádivas
    INTERESSANTES = interessado no julgamento
  • LETRA E

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
     
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou
    afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    Os ourtos casos são de suspeição.
  • O art.136 e 137 falam sobre a alternativa ( D ). Onde estar o erro da letra ( D ).

  • Respondendo a pergunta do colega  william antonio de melo:
    O erro da letra D é que herdeiro presuntivo é suspeito e não defeso ao juiz de atuar no processo. A questão pede quando é proibido(defeso) ao juiz atuar.
    Espero ter ajudado.
  • Pessoal, o cunhado é parente por afinidade de 2o grau? Não seria 3o?? Alguém pode me explicar isso? 
  • Luiza,

    O parentesco por afinidade diz respeito aos parentes do conjuge, isto é, como o cunhado é irmão do seu conjuge, parente em segundo grau, ele, por afinidade, é seu parente em segundo grau também.

    O filho do seu conjuge, nos casos em que vc não é o pai ou a mãe, é seu parente em primeiro grau, por afinidade.

    Espero ter solucionado sua dúvida.
  • A banca tomou a palavra DEFESO como sinônimo de IMPEDIDO... sinceramente fiquei completamente perdido com essa questão e fui de C.
    .
    Pessoal, tanto o impedimento como a suspeição são situações sobre as quais é defeso ao juiz atuar. Bem... eu entendo assim... e acho que a FCC mais uma vez inventou moda.
    .
    Se eu digo que somente em Cobre é defeso estou dizendo que nos demais processos é lícito!!!!!
    Na minha opinião essa questão deveria ser anulada, nao é pq no art. 135 nao diz defeso que seja liberado...
    .
    Alguém concorda???
  • Caro Rodrigo,

    A questão não cita que é lícito ou ilícito, e sim, que é defeso. A grande questão é que no CPC se fala em impedimento, e não que é defeso, o que pode confundir. Além disto, as partes deverão arguir tanto a suspeição, quanto o impedimento. Caso não haja arguição, não haverá ilicitude, haja vista ser caso de incompetência relativa.
  • Rodrigo,
    Defeso, como está no art 134 CPC, significa proibido, impedido, caso que pode ser alegado a qualquer tempo pelas partes e qualquer grau de jurisdição, ensejando ação rescisória. Nos casos de suspeição, o juiz não é proibido da prestação jurisdicional, só se as partes a invocarem por via de exceção.Se as partes não suscitarem o problema por via de exceção, preclui, não podendo ser invocada posteriormente, nem ensejando qualquer tipo de nulidade do processo, não poderá haver ação rescisória no caso de suspeição.
     Em caso de exceção de suspeição, pode o próprio juiz espontaneamente afastar-se. Se não o fizer, porém, deve remeter a questão à apreciação de órgão jurisdicional superior.
    Espero ter ajudado!

  • Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis

    defeso

    de.fe.so
    (ê) adj (lat defensu) 1 Proibido, vedado. 2 Proibido para efeito de entrada. 3 Defendido. sm Época do ano em que é proibida a caça.
  • Correta "E"
    Errei de bobeira sabia que que todos eram de certa forma proibidas, porem o processo prata e bronze são casos de suspeição, e não defeso propriamente dito. Considerei como conceito amplo, tomei, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Ficou a lição
  • Excelente o comentário do rrocha.

    Complemento resumido:

    Art. 134 = casos de impedimento

    Art. 135 = casos de suspeição
  • Rodrigo cometi o mesmo erro que vc, de uma maneira geral achei que era impossibilitado de atuar em todos os processos, os dois primeiros por força da suspeição e no último por conta de impedimento.....mas é errando que aprendemos!
  • Acho interessante acrescentar a seguinte informação, tendo em vista que pode ser usada pela Banca como "pegadinha" para outras questões:

    É possível ter impedimento no caso de relação de parentesco entre o juiz e o advogado da parte, tal como expõe o artigo 134, IV, CPC. Contudo, em se tratando de suspeição, o STJ já decidiu que: "leva à suspeição do magistrado sua íntima ou fraternal amizade ou sua inimizade capital em relação às partes do processo, e não em relação ao patrono da causa". (Resp 582.692-SP, julgado em 20/05/2010).

    Vamos ficar atentos. Bons estudos!

  • o JUIZ será impedido quando estiver postulando como advogado da parte:
    • Conjuge;
    • Avó(^);
    • Cunhado;
    • Irmão;
    • Neto.

    lembre-se de Cacín que é um município da Espanha

  • Atenção! Sempre que a banca falar que é defeso ao juiz exercer as suas funções...estará se referindo às hipóteses apenas de IMPEDIMENTO, e não de suspeição! Tanto na suspeição quanto no impedimento, a única hipótese que faz referência a parente de segundo grau é a do advogado da parte, que fixa na parte de IMPEDIMENTO: IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.   Hipóteses de 3° grau: - No impedimento: V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; - Na suspeição: II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. Note que na suspeição só há um caso que se refere a grau, que é a do credor..Os outros casos que se referirem a grau são de impedimento, um de 2° grau(o do advogado da parte), e outro de 3° grau (cônjuge ou parente da parte..).
  • O colega Pedro Antônio ao tentar esclarecer a Luiza o grau de parentesco de cunhado na referida questão incorreu em um lapso. Cunhado é parente em
    segundo grau não porque cônjuge também o é. Cônjuge não é parente (pasmem!), é como se fosse a própria pessoa. O segundo grau de parentesco por
    afinidade em linha colateral de cunhado deriva do fato de que os pais deste são parentes por afinidade em linha reta em primeiro grau do
    cônjuge de seu irmão ou irmã (sogros dele)
    , logo são os parentes comuns entre eles e que servirão de base para se contar o grau de parentesco.
    Sogros = linha reta - 1º grau; cunhado = linha colateral - 2º grau; cônjuge = cara metade :)
  • Fernando aleixo, valeu mesmo pela explicação sobre parentesco.

    Até adicionei aos meus cadernos!

    Agora acho que não erro mais... Espero!



  • Não entendi porque consideraram o inciso "V" do artigo 134, em vez de considerar o incoso "IV" do mesmo artigo. 
    Quando a questão afirma: "no processo Cobre ele é cunhado do advogado do autor" está referindo-se ao inciso "IV", e não ao "V". Ou estou errado?
  • Boa essa questão. Capciosa! Quem não está ligeiro escorrega fácil...
  • Impedimento:

    - Foi parte;

    - Parentesco sem intere$$e;

    - Relacionado a TRABALHO.

    Suspeição, tudo relacionado a:

    - AMIGO, INIMIGO ou INTERE$$E.
  • Só digo uma coisa: questão lamentável! 

  • Defeso quer dizer impedido, logo, serão os casos de impedimento previstos noartigo 134 do CPC.

    Analisando cada um dos processos:

    Prata - Herdeiro presuntivo é caso de suspeição, previsto no artigo 135, III, CPC.

    Bronze - Amigo íntimo do réu é caso de suspeição, previsto no artigo 135, I, CPC.

    Cobre - Cunhado do advogado do autor é caso de impedimento, previsto no artigo 134, IV, CPC. Cunhado é parente de 2º grau por afinidade.

    Logo, a resposta correta é a letra E.


  • Ótimo vídeo explicativo sobre o parentesco:


    http://www.youtube.com/watch?v=vOw_RCmZFdo

  • As causas de suspeição NUNCA se relacionam com o advogado, mas SEMPRE com a parte.

  • Novo CPC

     

    A resposta da questão está desatualizada, pois o juiz que é herdeiro presuntivo do autor passou a ser impedido no CPC/2015 e, portanto, proibido de atuar no processo hipotético. Segue a menção dos processos, motivos de suspeição ou impedimento conforme os dispositivos no NCPC:

    Processo Prata (juiz herdeiro presuntivo do autor) - Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

    Processo Bronze (amigo íntimo do réu) - Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    Processo Cobre (cunhado do advogado do autor - parente por afinidade de 2º grau) - Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    Dessa forma, os processos em que é proibida a atuação de Fábio nos Processos Prata e Cobre, já que é inexistente essa alternativa.

  • Monica, sua resposta está correta mas o fundamento do processo cobre é o inciso III "quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;" e não o VI como você anotou. 

  • O CPC/73 (art. 134) falava "defeso" como sinônimo de impedido.

    O CPC/15 (art. 144) não usa mais essa palavra e usa diretamente "impedimento".

    Acredito, portanto, que, no novo código, "defeso" deva ser interpretado em seu sentido mais amplo: "proibido".

    Ou seja, "defeso" significaria impedimento e suspeição.

    Interpreto como a resposta atual: C - nos processos Prata, Bronze e Cobre.