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Correta letra C:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
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tutela aNtecipada: para aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.
tutela cauTelar: aditar em 30 (Trinta) dias.
Lembrar das letras N e T ajuda bastante.
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GABARITO: C
Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Tutela aNtecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.
Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias.
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Gabarito: C
1. A tutela antecipada antecedente foi concedida.
2. O autor deverá aditar a petição inicial em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
3. O aditamento dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
4. Não realizado o aditamento o processo será extinto sem resolução do mérito.
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Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
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PARA GRAVAR:
TENHA CAUTELA DE 30 MINUTOS ANTES DE 15H E 05 MINUTOS.
CAUTELAR: ADITAR NO PRAZO DE 30 DIAS
ANTECIPADA: 15 DIAS SE DEFERIDA E 5 DIAS SE INDEFERIDA
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Sobre a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, nos termos do Código de Processo Civil em vigor, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em: 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
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Gabarito: C
Tutela antecipada concedida em caráter antecedente - autor deverá aditar a petição inicial- 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Tutela cautelar concedida em caráter antecedente-autor deverá aditar a petição inicial- 30 dias.
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).
Acerca da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 303, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".
É importante lembrar que, em seguida, o §2º deste mesmo dispositivo legal determina que se "não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito".
Gabarito do professor: Letra C.
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Previsão no artigo 303, § 1º, inc. I do CPC.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
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Tutela cautelar requerida em caráter antecedente: 30 dias.
Tutela antecipada requerida em caráter antecedente: 15 dias.
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Gab.: C
Macete sobre os prazos em dias das tutelas provisórias - Todos os prazos são de 5 dias, exceto:
- 15 dias para o autor aditar a inicial na tutela antecipada em caráter antecedente, se deferida (15 vem antes do 30)
- 30 dias para o autor efetuar o pedido principal após efetivação da tutela cautelar.
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tutela aNtecipada: para aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.
tutela cauTelar: aditar em 30 (Trinta) dias.
Lembrar das letras N e T ajuda bastante.
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Art. 303. § 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá ADITAR A PETIÇÃO INICIAL, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de TUTELA FINAL, em 15 DIAS ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
GABARITO -> [C]
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Tutela antecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida
e 5 (ciNco) dias se indeferida.
Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias.