Art. 4° Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
§ 1° Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
§ 2° Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua lei ou resolução criadora.
Art. 5° As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na lei ou resolução criadora do cargo ou em decreto regulamentar
Parágrafo único. É vedado atribuir ao funcionário público, encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações especiais e dos casos de readaptação.