1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos direitos
e garantias fundamentais, mais especificamente sobre o direito de associação.
2) Base constitucional
(Constituição Federal de 1988)
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XVIII - a criação de associações
e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
3) Exame da questão posta
À luz do art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, acima transcrito, “a
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". Assim,
desde que seja uma associação para fins lícitos, a sua criação não depende de
qualquer autorização do poder público, e tampouco o Estado pode intervir no seu
funcionamento.
Todavia, caso a associação passe
a buscar fins ilícitos, poderá haver intervenção do Estado para suspender-lhe o
funcionamento ou dissolvê-la, nos termos do art. 5º, XIX, da Carta Magna. Nesse
casso, para haver a suspensão, precisa-se de uma decisão judicial, ainda que
cautelar. Outrossim, para que a associação seja compulsoriamente dissolvida, faz-se
necessário o trânsito em julgado da decisão judicial.
Resposta: CERTO. Nos termos
do art. 5º, XVIII e XIX, da Constituição Federal, a criação de associações
independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento. Além disso, essas associações só poderão ter suas atividades
suspensas por decisão judicial.