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                                Gabarito: Erro. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.  § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Fonte: CF/88. 
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                                GABARITO: ERRADO  Art. 199. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 
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                                Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.     § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.     § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.     § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 
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Inicialmente,
é interessante que se entenda que a Saúde integra a “Seguridade Social”,
presente no artigo 194 e seguintes da CF/88, que se consubstancia em um
conjunto de ações de ordem pública e da sociedade, com o objetivo de assegurar
os direitos relativos à saúde, à
previdência social e à assistência social.   A
saúde, conforme estabelece o artigo 196, CF/88, é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre
o tema saúde, é importante que o candidato tenha conhecimento da Lei 8.080/90,
conhecida como Lei Orgânica da Saúde, a qual dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes. O
artigo caput do art. 199, CF/88, estabelece que a assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.             Todavia, o §2º do mesmo artigo (199,
CF/88), é enfático em afirmar ser vedada
a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.              Portanto, a assertiva está errada,
porque é contrário ao que estabelece o art. 199, §2º, CF/88. GABARITO: ERRADO 
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                                ERRADO Segundo o art. 199, CF/88, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.  As instituições privadas poderão participar: 1) De forma complementar do sistema único de saúde. segundo diretrizes deste. 2) Mediante contrato de direito público ou convênio,  3) Tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. SENDO ASSIM: a) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. b) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.  
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                                Art. 199 §3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.  
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                                Gabarito ERRADO   - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Dessa forma, NÃO é permitida a destinação de recursos públicos para auxílio às instituições privadas com fins lucrativos.
   Com fé a gente consegue!