Inicialmente,
é interessante que se entenda que a Saúde integra a “Seguridade Social”,
presente no artigo 194 e seguintes da CF/88, que se consubstancia em um
conjunto de ações de ordem pública e da sociedade, com o objetivo de assegurar
os direitos relativos à saúde, à
previdência social e à assistência social.
A
saúde, conforme estabelece o artigo 196, CF/88, é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre
o tema saúde, é importante que o candidato tenha conhecimento da Lei 8.080/90,
conhecida como Lei Orgânica da Saúde, a qual dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes.
No
que concerne especificamente à questão, o artigo 199, §4º, CF/88 estabelece que
§ 4º a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção
de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo
de comercialização.
Temos,
ainda, a lei nº 9.434/97, a qual dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e
partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, onde seu artigo
15 afirma ser crime, punível com reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, de 200 a 360
dias-multa, comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, incorrendo na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou
aufere qualquer vantagem com a transação.
Portanto,
é vedada a comercialização do sangue e seus derivados, assim como de órgãos,
tecidos e substâncias humanas, o que faz a assertiva está errada.
GABARITO: ERRADO