~Moralidade pública:
>É caracterizada a partir de pontos de convergência mínimos formados a partir do confronto/encontro entre os sistemas morais individuais de cada pessoa que integra a sociedade.
>A moralidade pública para ser considerada universal precisa ser confrontada pelos indivíduos e sociedade em geral e tem, como necessidade, de que todos sejam incluídos no seu âmbito. Todos devem obedecer a imperativos que estabelecem regras de convivência e direitos que assegurem aos homens o poder de agir conforme a moral, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum
> Para gerir a coisa pública de forma democrática, o Estado deve gozar de credibilidade conquistada por meio de transparência e moralidade.
>A moralidade administrativa está intimamente ligada ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
>A moralidade administrativa não se confunde com a moral comum, eis que impõe, em vez de facultar, um comportamento por parte do agente público.
>Atualmente, a moralidade pública está intimamente ligada à eficiência, não bastando uma prestação lícita, mas sim do mais alto nível possível.
>a moral pública brasileira não é juridicizada. Não há na legislação brasileira previsão específica a vincular o comportamento de seus agentes.
>A moralidade administrativa distingue‐se da moral comum por impor uma conduta aos agentes públicos, mais que uma mera escolha, e pelo fato de os fins buscados pela Administração, notadamente a supremacia do interesse público, não se confundirem com aqueles perseguidos pelos particulares isoladamente.