ART. 12. COMPETE AOS CONSELHOS REGIONAIS:
I - ELEGER, DENTRE OS SEUS MEMBROS, POR MAIORIA ABSOLUTA, O SEU PRESIDENTE E O SEU VICE-PRESIDENTE;
II - ELABORAR A PROPOSTA DE SEU REGIMENTO, BEM COMO AS ALTERAÇÕES, SUBMETENDO-AS À APROVAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL;
III - JULGAR E DECIDIR, EM GRAU DE RECURSO, OS PROCESSOS DE INFRAÇÃO À PRESENTE LEI E AO CÓDIGO DE ÉTICA;
IV - AGIR, COM A COLABORAÇÃO DAS SOCIEDADES DE CLASSE E DAS ESCOLAS OU FACULDADES, NOS ASSUNTOS RELACIONADOS COM A PRESENTE LEI;
V - DELIBERAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL E ADMINISTRATIVO;
VI - EXPEDIR A CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL E O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS REGISTRADOS, DE ACORDO COM O CURRÍCULO EFETIVAMENTE REALIZADO;
VII - ORGANIZAR, DISCIPLINAR E MANTER ATUALIZADO O REGISTRO DOS PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS QUE, NOS TERMOS DESTA LEI, SE INSCREVAM PARA EXERCER ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA NA REGIÃO;
VIII - PUBLICAR RELATÓRIOS DE SEUS TRABALHOS E RELAÇÕES DOS PROFISSIONAIS E FIRMAS REGISTRADOS;
IX - ESTIMULAR A EXAÇÃO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, VELANDO PELO PRESTÍGIO E BOM CONCEITO DOS QUE A EXERCEM;
X - FISCALIZAR O EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA ÁREA DA SUA JURISDIÇÃO, REPRESENTANDO, INCLUSIVE, ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, SOBRE OS FATOS QUE APURAR E CUJA SOLUÇÃO OU REPRESSÃO NÃO SEJA DE SUA ALÇADA;
XI - CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI, DAS RESOLUÇÕES E DEMAIS NORMAS BAIXADAS PELO CONSELHO FEDERAL;
XLL - FUNCIONAR COMO CONSELHOS REGIONAIS DE ÉTICA, CONHECENDO, PROCESSANDO E DECIDINDO OS CASOS QUE LHES FOREM SUBMETIDOS;
XIII - JULGAR AS INFRAÇÕES E APLICAR AS PENALIDADES PREVISTAS NESTA LEI E EM NORMAS COMPLEMENTARES DO CONSELHO FEDERAL;
XIV - PROPOR AO CONSELHO FEDERAL AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS E DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL;
XV - APROVAR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAR A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AS OPERAÇÕES REFERENTES A MUTAÇÕES PATRIMONIAIS;
XVI - AUTORIZAR O PRESIDENTE A ADQUIRIR, ONERAR OU ALIENAR BENS IMÓVEIS;
XVII - ARRECADAR ANUIDADES, MULTAS, TAXAS E EMOLUMENTOS E ADOTAR TODAS AS MEDIDAS DESTINADAS À EFETIVAÇÃO DE SUA RECEITA, DESTACANDO E ENTREGANDO AO CONSELHO FEDERAL AS IMPORTÂNCIAS REFERENTES À SUA PARTICIPAÇÃO LEGAL;
XVIII - PROMOVER, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, A COBRANÇA DAS IMPORTÂNCIAS CORRESPONDENTES ÀS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS, ESGOTADOS OS MEIOS DE COBRANÇA AMIGÁVEL;
XIX - EMITIR PARECER CONCLUSIVO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS A QUE ESTEJA OBRIGADO;
XX - PUBLICAR, ANUALMENTE, SEU ORÇAMENTO E RESPECTIVOS CRÉDITOS ADICIONAIS, OS BALANÇOS, A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O RELATÓRIO DE SUAS ATIVIDADES.