NÃO É MERA IRREGULARIDADE, COMO A QUESTÃO AFIRMA, E SIM INFRAÇÕES ÉTICAS GERAIS
Art.7º Consistem em infrações éticas gerais do fonoaudiólogo:
I – utilizar títulos acadêmicos, de especialista ou certificações que não possua;
II – permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas;
III – adulterar resultados, exagerar, minimizar ou omitir fatos e fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou circunstâncias da prática fonoaudiológica;
IV – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ou para terceiros;
V – receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços fonoaudiológicos que não tenha, efetivamente, prestado;
VI – assinar qualquer procedimento fonoaudiológico realizado por terceiros;
VII – solicitar ou permitir que outros profissionais assinem seus procedimentos;
VIII – estabelecer ou aceitar honorários a preço vil ou incompatível com a atividade realizada;
IX – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X – provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência, no exercício profissional;
XI – causar atos danosos ao cliente ou à coletividade, seja por ação ou omissão, ainda que em razão de imperícia, negligência ou imprudência;
XII – ensinar procedimentos próprios da Fonoaudiologia que visem à formação profissional de outrem que não seja acadêmico ou profissional de Fonoaudiologia;
XIII – ser cúmplice, sob qualquer forma, de pessoas que exerçam ilegalmente a Fonoaudiologia ou cometam infrações éticas;
XIV – exigir vantagens pessoais e profissionais ao disponibilizar seus serviços fonoaudiológicos à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe;
XV – não manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XVI – deixar de portar a carteira ou cédula de identificação profissional, sempre que em exercício.