-
Art. 27, CF: O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
-
✔A possibilidade de criação de Comissões Parlamentares de Inquérito não é uma norma de absorção compulsória nos Estados-membros, havendo o potencial garantido do Poder Legislativo em sua função de fiscal da administração apenas em âmbito federal.
A letra C, na minha opinião, está correta, visto que, conforme Pedro Lenza, não há expressa previsão constitucional para a criação de CPIs não federais.
-
Contribuindo:
Pedro Lenza, tratando dos limites do poder constituinte derivado decorrente:
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Art. 34, VII a-e
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (ORGANIZATÓRIOS): Ex.: Repartição de competências, sistema tributário nacional, organização dos poderes, direitos políticos, nacionalidade, direitos e garantias fundamentais, direitos sociais, da ordem econômica, da saúde, da educação, do desporto, da família, da cultura etc..
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS: Citando Bulos: "São aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (arts. 59 e s.), os orçamentários (art. 165 e s.), os preceitos ligados à administração pública (art. 37 e s.) etc."
-
A) "- o modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados-membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482.
A jurisprudência dessa Suprema Corte já deixou assentado definitivamente que 'as regras básicas do processo legislativo federal - incluídas as de reserva de iniciativa - são de absorção compulsória pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do princípio sensível da separação e independência dos poderes' (ementa do julgamento definitivo da ADIn nº 430-1-DF, j. 25.5.94, que invoca o decidido em sede de liminar na ADIn nº 822, j. 5.2.93)."
B) Art 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
D) (ADI 2587) O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de Goiás que prevê prerrogativa de foro para delegados de polícia.
E) A norma do § 4º do artigo 57 da Constituição Federal que, cuidando da eleição das mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.
-
GABARITO: B
Sobre o erro da assertiva C:
(...) A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988. (...) [ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]
-
O
Poder Constituinte Derivado Decorrente representa a possibilidade que os
Estados-Membros, como consequência da autonomia político-administrativa
garantida constitucionalmente, têm de se auto-organizarem por meio de suas
respectivas Constituições estaduais.
É
interessante mencionar que existem normas de preordenação, também chamadas de
normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, as quais significam que
não só devem ser respeitadas, mas também inseridas nas respectivas
Constiuições.
Mister
se faz destacar, ainda, trecho do livro do Curso de Direito Constitucional de
Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, 7ª edição, Ed. Saraiva, em que se
manifestam sobre o princípio da simetria, aplicável justamente em âmbito do
Poder Constituinte Derivado Decorrente:
A exuberância de casos em que o
princípio da separação de Poderes cerceia toda a criatividade do constituinte
estadual, levou a que se falasse num princípio da simetria, para
designar a obrigação do constituinte estadual de seguir fielmente as opções de
organização e de relacionamento entre os poderes acolhidas pelo constituinte
federal.
Esse princípio da simetria,
contudo, não deve ser compreendido como absoluto. Nem todas as normas que regem
o Poder Legislativo da União são de absorção necessária pelos Estados. As
normas de observância obrigatória pelos Estados são as que refletem o
inter-relacionamento entre os Poderes. Assim, uma vez que a regra dizia apenas
com a economia interna do Legislativo estadual, o STF julgou válida a norma da
Constituição de Rondônia que permitia a reeleição da mesa diretora da Assembleia
Legislativa. (MENDES,
BRANCO, 2012)
Assim, realizado um breve
apontamento sobre o tema principal da questão, passemos à análise das
assertivas.
a)
ERRADO- A
Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários
princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. Essa foi a
ideia fixada em julgamento da ADI 1.594, de relatoria do min. Eros Grau, j.
4-6-2008, P, DJE de 22-8-2008. Julgamento análogo ocorreu na
ADI 201, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.
b)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 27, § 1º, CF/88 Será de
quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
c)
ERRADO – Conforme é possível extrair do julgado da ADI 3.619, de relatoria do
Min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007, o modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a
ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A
garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da
Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. Não há razão para a submissão
do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia
legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da
Constituição do Brasil/1988.
d)
ERRADO - O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de Goiás
que previa prerrogativa de foro para delegados de polícia. A decisão retira
da alínea "e", do inciso VIII, do artigo 46 a expressão "e os
delegados de polícia".
Essa decisão foi tomada no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2587). Ao votar, a ministra Ellen
Gracie acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Ayres Britto, que
julgou inconstitucional apenas a expressão "e os delegados de
polícia". Disse compartilhar com a tese defendida pelo ministro no que diz
respeito à incompatibilidade da prerrogativa de foro concedida aos delegados de
polícia. Isso porque relativamente a eles vigora o mecanismo de controle da
própria atividade policial que está expressamente prevista na Constituição
Federal.
Ellen Gracie destacou a natureza
política-institucional da escolha pelo foro por prerrogativa de função. Segundo
ela, essa opção, "antes e longe de ser incompatível com o modelo
republicano, representa um fator de estabilidade das próprias instituições presentes
em uma democracia complexa e pluralista como a nossa".
e)
ERRADO – A jurisprudência do STF é assente no sentido de que que o § 4º do
artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas
federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é princípio constitucional de
observância obrigatória pelos Estados-membros.
Segundo o Ministro Moreira Alves,
Relator da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.371:
“Esta
Corte, já na vigência da atual Constituição — assim, nas ADIN's 792 e 793 e nas
ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas recentemente —, tem
entendido, na esteira da orientação adotada na Representação nº 1.245 com
referência ao artigo 30, parágrafo único, letra 'f', da Emenda Constitucional
nº 1/69, que o § 4º do artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas
das Casas legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente
subseqüente, não é princípio
constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros.
Com maior
razão, também não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos
Estados-membros o preceito, contido na primeira parte desse mesmo § 4º do
artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece que cada uma das Casas do
Congresso Nacional se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a
eleição das respectivas Mesas, sem nada aludir — e, portanto, sem estabelecer
qualquer proibição a respeito — à data dessa eleição para o segundo biênio da
legislatura" (Tribunal Pleno, DJ 7.3.2001).
Nesse
mesmo julgado na decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n.
261.710; ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI n.
793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC,
Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01.
GABARITO:
LETRA B
-
Vamos atentar para o fato de que o artigo 27 fala que os Deputados Estaduais devem obedecer o conteúdo da CF. Em nenhum momento falou que a CE deve ter estes trechos lá.
-
Entendimentos do STF nos últimos anos
- Antes da ADI 2553/2019: considerava constitucional norms das Constituições Estaduais que dispunham sobre a criação de foro por prerrogativa de função observada a proporcionalidade, neste interim foram julgados alguns casos específicos:
- Constitucionalidade de foro por prerrogativa de função a Defensores Públicos e Procuradores Estaduais;
- Inconstitucionalidade de foro por prerrogativa de função a Delegados de polícias
- Após a ADI 2553/2019: considera que o foro por prerrogativa de função é excepcionalidade que só pode ser prevista na CF/88.