SóProvas


ID
3775891
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
COREN-SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pode-se afirmar que o privilégio do crédito tributário é significativo, porém não é absoluto. No caso de falência, o crédito tributário prefere aos (às):

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    ART. 186, III CTN

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    Lei 11.101/2005

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • GABARITO C

    Classificação dos créditos na falência:

    BIZU PRA DECORAR A SEQUENCIA:

    "CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS, perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS".

    • 1-Extraconcursais
    • 2-Trabalhistas
    • 3-Garantias reais
    • 4-Credito Tributario (GABARITO)
    • 5-Privilegios especiais
    • 6-Privilegios gerais
    • 7-Quirografários
    • 8-Multa tributaria
    • 9-Subordinados
  • "CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS, perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS".

  • Com a nova redação do art. 186, o crédito tributário “perdeu uma posição” na ordem de preferência. Caso haja falência, fica definida a seguinte ordem:

    1.º) créditos extraconcursais;

    2.º) importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar (aquelas relativas a bens e direitos de terceiros e que se encontravam em poder do devedor na data da decretação de falência);

    3.º) créditos trabalhistas e acidentários (art. 83, I, da Lei 11.101/2005);

    4.º) créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (art. 83, II, da Lei 11.101/2005 c/c art. 186, parágrafo único, I, do CTN).

    5.º) crédito tributário

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Garantias do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que nos atentar para o art. 186 do CTN, que entende que o crédito subordinado é o último:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    A lei de falências (lei 11.101/05), em seu artigo 83, traz a mesma ordem, para esse caso.

    Logo, a assertiva é corretamente completada com a letra C, ficando assim: “Pode-se afirmar que o privilégio do crédito tributário é significativo, porém não é absoluto. No caso de falência, o crédito tributário prefere aos: Créditos subordinados.

     

    Gabarito do Professor: Letra C.