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LETRA B
Art. 1 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
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Art. 1 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é FACULTADA a criação de disciplina específica.
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A - os componentes essenciais e permanentes da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Lei nº 9.795 Art. 2 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
A lei diz que a educação ambiental é um componente essencial da educação nacional. A educação nacional é um gênero, a educação ambiental é espécie, uma parte dela.
A alternativa afirma que os componentes essenciais da educação nacional são a educação ambiental.
B - os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Lei nº 9.795 Art. 1 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
C - o conjunto de políticas públicas do qual o indivíduo e a sociedade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente e que deve estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo.
Essa alternativa foi construída pela banca, não foi só um copia e cola, mas está baseada no artigo Art. 3 da lei
Lei nº 9.795 Art. 3 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, (...) definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; (...)
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
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D - as ações governamentais e não governamentais que constroem valores ambientais e sociais, sendo uma fonte de conhecimento as competências voltadas para a conservação e recuperação do meio ambiente.
Os termos “ações”, “valores ambientais” e “competências para recuperação do meio ambiente” não se encontram na definição legal. Parte das expressões da afirmativa foram retirados dos artigos 1 e 13 da lei.
Lei nº 9.795 Art. 1 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
E - as medidas e ações desenvolvidas pela sociedade, de modo a construir valores para a preservação e a recuperação ambiental, devendo estar presentes em todos os níveis e modalidades do processo educativo.
A educação ambiental não abarca apenas medidas desenvolvidas pela sociedade. O artigo terceiro diz que o poder publico, instituições de ensino, meios de comunicação e empresas atuam na educação ambiental.
Art. 3 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público(...)
II - às instituições educativas (...)
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente(...)
IV - aos meios de comunicação (...)
V - às empresas (...)
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
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O que é educação? Um processo de aprendizagem.
Leu a lei? Não.
Pense pela lógica.
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GABARITO B
Entendem-se por educação ambiental:
Os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
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Art. 1º da Lei n. 9.795/99:
"Entendem-se por educação ambiental os PROCESSOS por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade".
Vamos lá decompor esse conceito importante:
Educação ambiental = Processos + individuo e coletividade + constroem + valores sociais + conhecimentos + habilidades + atitudes + competências para CONSERVAÇÃO do meio ambiente (bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade - art. 225, CF).
Espero ter ajudado.