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ID
3775981
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 9.795/1999, entende(m)-se por educação ambiental

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 1  Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

  • Art. 1  Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

    Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

    § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

    § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é FACULTADA a criação de disciplina específica.

  • A - os componentes essenciais e permanentes da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

     

    Lei nº 9.795 Art. 2 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

    A lei diz que a educação ambiental é um componente essencial da educação nacional. A educação nacional é um gênero, a educação ambiental é espécie, uma parte dela.

    A alternativa afirma que os componentes essenciais da educação nacional são a educação ambiental.

     

     

    B - os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

     

    Lei nº 9.795 Art. 1 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

     

     

    C - o conjunto de políticas públicas do qual o indivíduo e a sociedade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente e que deve estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo.

     

    Essa alternativa foi construída pela banca, não foi só um copia e cola, mas está baseada no artigo Art. 3 da lei

    Lei nº 9.795 Art. 3 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

    I - ao Poder Público, (...)  definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; (...)

    VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

  •  

    D - as ações governamentais e não governamentais que constroem valores ambientais e sociais, sendo uma fonte de conhecimento as competências voltadas para a conservação e recuperação do meio ambiente.

     

    Os termos  “ações”,  “valores ambientais” e “competências para recuperação do meio ambiente” não se encontram na definição legal. Parte das expressões da afirmativa foram retirados dos artigos 1 e 13 da lei.

     

    Lei nº 9.795 Art. 1 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

    Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

     

    E - as medidas e ações desenvolvidas pela sociedade, de modo a construir valores para a preservação e a recuperação ambiental, devendo estar presentes em todos os níveis e modalidades do processo educativo.

     

    A educação ambiental não abarca apenas medidas desenvolvidas pela sociedade. O artigo terceiro diz que o poder publico, instituições de ensino, meios de comunicação e empresas atuam na educação ambiental.

    Art. 3 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

    I - ao Poder Público(...)

    II - às instituições educativas (...)

    III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente(...)

    IV - aos meios de comunicação (...)

    V - às empresas (...)

    VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

    Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

  • O que é educação? Um processo de aprendizagem.

    Leu a lei? Não.

    Pense pela lógica.

  • GABARITO B

    Entendem-se por educação ambiental:

    Os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

  • Art. 1º da Lei n. 9.795/99: 

    "Entendem-se por educação ambiental os PROCESSOS por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade".

    Vamos lá decompor esse conceito importante:

    Educação ambiental = Processos + individuo e coletividade + constroem + valores sociais + conhecimentos + habilidades + atitudes + competências para CONSERVAÇÃO do meio ambiente (bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade - art. 225, CF).

    Espero ter ajudado.