GABARITO A
De acordo com o MCASP 8ª edição:
- o crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria.
- a remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.
- a anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
Questão sobre as espécies de renúncia de receita.
Conforme o MCASP, o art. 14 da
LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo suas espécies e diversas medidas a serem
observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação desse
incentivo do governo:
Art. 14 – A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(...)
§1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
Tendo em mente esse contexto
geral, vamos analisar cada uma das alternativas conforme o manual:
A) Certo, é o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços
que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior, por
exemplo. O examinador trouxe o conceito literal do MCASP:
“O crédito presumido é aquele que
representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva
neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o
Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da
mercadoria. "
B) Errado, remissão é o perdão da dívida,
não tem a ver com a cumulatividade do imposto, conforme o MCASP:
“A remissão é o perdão da dívida, que se
dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da
dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o
débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não
compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou
ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar
a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção
aplicada ao contribuinte. . Neste caso, deve-se proceder ao controle
orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle
patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem
envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à remissão. "
C) Errado, é o perdão da multa,
não atinge o crédito tributário já em cobrança, conforme MCASP:
“A anistia é o perdão da multa, que visa
excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito
ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à
vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já
em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua
respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de
eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos
relativos à anistia. "
D) Errado, acordo não é espécie de
renúncia de receita.
E) Errado, é a dispensa
legal do tributo devido, não tem a ver com a cumulatividade do imposto,
conforme MCASP:
“A isenção é a espécie mais usual de
renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito
tributário devido. Neste caso, o montante da renúncia será considerado no
momento da elaboração da LOA, ou seja, a estimativa da receita orçamentária já
contempla a renúncia e, portanto, não há registro orçamentário ou patrimonial. "
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: Letra A.