Pessoal, melhorando o exposto acima...
EXCESSÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS (ROL TAXATIVO) :
• repartição da arrecadação do imposto de renda e do imposto
sobre produtos industrializados, compondo o Fundo de
Participação dos Estados e o de Participação dos Municípios
(CF/88, art. 159, inc. I);
• destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúde (CF/88, art. 198, § 2º);
• destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino (CF/88, art. 212);
• destinação de recursos para realização de atividades da
administração tributária (CF/88, art. 37, inc. XXII);
• prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita – ARO (CF/88, art. 165, § 8º);
• prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta.
Portanto, o princípio da não vinculação da receita de impostos está no
início do inciso IV do art. 167, e as exceções a ele compõem todo o
resto do texto e o § 4º.
Logo, a letra A não se inclui na vedação!
Art. 167, inciso IV, CF:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;