Bom dia André! somente para atualizar seu comentário, atualmente essa informação consta no artigo 12º, I, IV, "LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - 13.869/2019"
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
MODALIDADES EQUIPARADAS
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido OU de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Bom dia André! somente para atualizar seu comentário, atualmente essa informação consta no artigo 12º, I, "LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - 13.869/2019"
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
MODALIDADES EQUIPARADAS
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
(juiz ou polícia que efetuou a prisão).