A
presente questão trata do
tema Reforma Administrativa,
cabendo destacar, inicialmente, a adoção pelo Brasil de um
modelo de
administração pública intitulado de gerencial
, em substituição
ao padrão tradicional de administração burocrática.
Em
linhas gerais, a
administração gerencial é baseada no princípio
da eficiência
, enquanto a burocrática, no princípio
da legalidade
.
A
Emenda Constitucional 19/1998 é considerada o instrumento
mais importante de implementação dessa reforma da administração pública no
Brasil – Emenda da Reforma Administrativa
, tendo inserido o princípio
da eficiência da Constituição Federal:
“Art.
37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte".
Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo trazem interessante resumo das
principais
características desse “novo" modelo adotado pelo Brasil
:
1. a partir da noção de “administração
gerencial
", que privilegia o princípio da eficiência, procura-se
descolar o foco dos controles administrativos para a obtenção de resultados
pela máquina estatal
; busca-se ampliar a autonomia dos órgãos e
entidades integrantes da administração pública, mormente pela redução dos
controles de procedimentos
(atividades-meio);
2. são introduzidos no
ordenamento jurídico
instrumentos tendentes a assegurar que a capacitação
e a produtividade dos agentes públicos
dos quadros profissionais da
administração sejam próximas daquelas que se observam quanto aos trabalhadores
de empresas privadas;
3. são promovidas as “privatizações",
pelas quais a
prestação de serviços públicos que possam gerar
lucro deixa de ser executada por empresas estatais, passando a sua
exploração
a ser atribuída ao setor privado, mediante concessões
e permissões de serviços público
s;
4. também por meio das privatizações
das estatais
, o Estado reduz ao máximo a sua atuação como agente econômico
(Estado-empresário), procurando deixar as atividades econômicas em
sentido estrito o mais possível nas mãos da iniciativa privada
;
5. são estabelecidos mecanismos
de incentivo (fomento) às empresas privadas sem finalidade de lucro
atuantes em áreas de interesse social não exclusivas de Estado (terceiro
setor), a fim de que elas formem
parcerias com o poder público.
Pois
bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar
item por item:
A
–
ERRADO – no novo modelo de administração pública, muda-se o
foco para o princípio da eficiência, deixando-se de lado a legalidade estrita. Mais
importante do que atingir as metas, é atingir o próprio resultado pleiteado
pela Administração Pública, ainda que por meios diversos.
B
–
ERRADO – no modelo de administração gerencial não há o abandono
do procedimento licitatório.
Vejamos
o art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações".
O
que surgiu com este novo modelo foram
mecanismos de incentivo (fomento)
às empresas privadas sem finalidade de lucro
atuantes em áreas de
interesse social não exclusivas de Estado (terceiro setor), a fim de que elas
formem
parcerias com o poder público.
C
–
ERRADO – em verdade, os resultados só são obtidos quando o
Estado consegue atender o cidadão na exata medida de suas necessidades, de
forma ágil, mediante utilização racionalizada dos recursos públicos,
oportunizada por uma organização interna adequada a tal desiderato.
D
–
CERTO – exatamente como afirmado por Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo, a
noção
de “
administração gerencial" privilegia o princípio da eficiência,
deslocando-se o foco dos controles administrativos para a obtenção de
resultados pela máquina estatal.
De
acordo com a clássica lição de Hely Lopes Meirelles:
“Dever
de eficiência
é o que impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
É o mais
moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade
, exigindo resultados positivos
para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus membros
".
Não
basta que o Estado cumpra suas finalidades impostas por lei.
É necessário
que a prestação seja idônea para alcançar o fim colimado
, atendendo o
cidadão na exata medida de sua necessidade, mediante uso racional dos recursos
públicos.
O princípio da
eficiência
, sob esse viés, fortalece o chamado controle a
posteriori de resultados, possibilitando a aferição da qualidade do serviço
prestado
.
Há, portanto, uma
mudança de foco: aspectos meramente formais são deixados de lado, ao passo em
que o resultado obtido com o serviço público realizado ganha maior destaque.
E
–
ERRADO – conforme exposto nas outras alternativas, o foco do modelo
de administração gerencial é trazer para os cidadãos eficiência na prestação dos
serviços públicos, atendendo as suas reais necessidades. A busca pelos
resultados pretende, portanto, verificar a exata medida dos serviços prestados à
população e não o cumprimento dos contratos da Administração.
Gabarito da banca e do professor: letra D
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo brasileiro. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 21 ed. São
Paulo: Malheiros, 1996, p. 90)
A gestão de desempenho pode ser vista sob duas óticas: Desempenho e resultado.
Para se avaliar o desempenho de um órgão, alguns critérios devem ser observados sendo
adotados como parâmetro. Vejamos:
• eficiência no uso dos recursos;
• satisfação dos funcionários;
• qualidade dos produtos e serviços;
• satisfação do cidadão;
• benefícios à sociedade
• desempenho eficaz como negócio do órgão
A aferição dos resultados (avaliação/controle): Justifica-se por ser essencial para corrigir rumos, para aperfeiçoar a atuação governamental e para melhorar o processo de tomada de decisão, ou seja, a ideia é melhorar a gestão no setor público. A avaliação se insere no contexto da necessidade de conferir transparências às ações governamentais, aumentando o controle social sobre o setor público.
Gabarito: Letra D