-
§ 9º - A(o) psicóloga(o) deve elaborar a conclusão a partir do relatado na análise, considerando
a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo, podendo constar
encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade do atendimento ou acolhimento
-
RELATÓRIO MULTIPROFISSIONAL - Conceito e finalidade
Art. 12 - O relatório multiprofissional é resultante da atuação da(o) psicóloga(o) em contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos.
Estrutura
§1º - O relatório multiprofissional deve apresentar, no que tange à atuação da(o) psicóloga(o), as informações da estrutura detalhada abaixo, em forma de itens ou texto corrido.
I - O Relatório Multiprofissional é composto de 5 (cinco) itens:
a) Identificação;
b) Descrição da demanda;
c) Procedimento;
d) Análise;
e) Conclusão.
-
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2019
Art. 11 O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
Gabarito: E
-
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2019
§ 9º A(o) psicóloga(o) deve elaborar a conclusão a partir do relatado na análise, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo, podendo constar encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade do atendimento ou acolhimento.