A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:
• É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado
• Requer a dissolução do poder familiar natural
• Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)
• Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva
• Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar
• É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração
• Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta
• Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela
• Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho
• A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Assertiva conforme redação do art. 39, §1º do ECA.
Art. 39, §1º, ECA: a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. (Redação adaptada)
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A idade máxima do adotando deve ser de 18 anos, e não 20 anos, a não ser que ele já esteja sob guarda ou tutela da família substituta.
Art. 40 ECA: o adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O erro da assertiva reside em afirmar que o casamento é dispensável. Em verdade, o casamento ou a união estável são indispensáveis para que ocorra a adoção bilateral, comprovando, assim, a estabilidade da família.
Art. 42, §2º, ECA: para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. De fato, é vedada a adoção por procuração, entretanto, os ascendentes e os irmãos do adotando não poderão adotar.
Art. 39, §2º, ECA: é vedada a adoção por procuração.
Art. 42, §1º, ECA: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
GABARITO: A