LETRA A - Art. 34 §º ECA: A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
LETRA B - Art. 19 §7º ECA: Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
LETRA C - Art. 8º §4º ECA: Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. C/C §5º A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
LETRA E - Art. 19-Aº §10º ECA: Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Conforme redação literal do art. 34, §3º do ECA. Veja:
Art. 34, §3º, ECA: a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverá dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O prazo para a propositura da ação de adoção, quando já possuidor da guarda é de 15 dias, e não 30.
Art. 19-A, §7º, ECA: os detentores da guarda possuem o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A assistência psicológica garantida pelo poder públicos, através do SUS, deve ser estendida a todas as mulheres, incluindo as que querem entregar seus filhos para adoção e as que se encontram em privação de liberdade.
Art. 8º, §4º, ECA: incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
Art. 8º, §5º, ECA: a assistência referida no §4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude não é uma faculdade, mas sim uma obrigatoriedade para aquelas que desejam entregar seus filhos para a adoção.
Art. 13, §1º, ECA: as gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O prazo para o cadastro no caso de não haver procura das famílias é de 30 dias, e não 90.
Art. 19-A, §10, ECA: serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contado a partir do dia do acolhimento.
GABARITO: A