Gabarito: A
Segundo o CTN:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Assim:
1. quanto às pessoas naturais, o centro habitual de sua atividade. Errado. Apenas se sua residência habitual for incerta ou desconhecida é que será o centro habitual de sua atividade;
2. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. Correto.
3. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede. Correto.
4. quanto às pessoas jurídicas de direito público, a sede administrativa do governo no território da entidade tributante. Errado. Neste caso poderá ser qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
gab. A
fonte: CTN: Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
1. quanto às pessoas naturais, o centro habitual de sua atividade. ❌
Art. 127. I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
1º residência habitual;
2. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. ✅
Art. 127. II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
3. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede. ✅
Art. 127. II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
4. quanto às pessoas jurídicas de direito público, a sede administrativa do governo no território da entidade tributante. ❌
Art. 127. III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!