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ID
3854923
Banca
IBGP
Órgão
Câmara de Perdizes - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O município de Perdizes ajuizou uma ação de execução fiscal, no valor de R$ 99.800,00 (equivalente a 100 salários-mínimos). O executado propôs embargos à execução, que foram julgados procedentes. O fundamento da sentença líquida e certa que acolheu os embargos foi o entendimento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, visto que o processo ficou mais de oito anos parado após sua suspensão em razão da não localização de bens penhoráveis, com base no enunciado da Súmula 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”).

Considerando o caso hipotético narrado, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Para quem ficar com dúvida, é o que dispõe o art. 496 do CPC (Remessa Necessária).

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    Dessa forma, embora a sentença alcance o valor para que se sujeite à remessa necessária, esta não será efetuada pelo fato da decisão do juízo a quo estar fundada em súmula de tribunal superior (STJ. Súmula 314).

    Espero ter ajudado.

  • Copiaram a Q927851 basicamente

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Diz o art. 496 do CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I - súmula de tribunal superior;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O fato da decisão estar pautada em súmula do STJ impede o reexame necessário.

    LETRA B- CORRETA. Segundo o art. 496, §4º, I, do CPC, não há reexame necessário em caso de decisão pautada em súmula de tribunal superior.

    LETRA C- INCORRETA. O valor da causa em nada interfere no caso. Tratando-se de decisão pautada em súmula do STJ, não há reexame necessário.

    LETRA D- INCORRETA. O valor da causa, por si só, até recomendaria o reexame necessário. Ocorre que a decisão está pautada em súmula do STJ, o que impede tal remessa necessária.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • O art. 496, § 3º, III, diz que a condenação deve ser inferior 100 salários mínimos.

    Logo, analisando somente o valor da causa, seria cabível a remessa necessária.

  • De acordo com o art. 496 do CPC, § 3º (Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.).

    Então, o caso prático se adequa por ser exatamente de 100 salários mínimos.

    Contudo, de acordo com o § 4º do mesmo artigo (Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior;), havendo sumula de Tribunal Superior fundamentando a decisão NÃO caberá a remessa necessária.

    Resposta B

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior (a súmula não precisa ser vinculante).

  • entendo que somente em razão do valor da causa seria possível a remessa, ja que o 496 fala em valor inferior... errei uma questão do MPT de 2020 exatamente porque a questão trazia valor igual ou inferior, e a letra da lei trás somente inferior...