-
Para quem ficar com dúvida, é o que dispõe o art. 496 do CPC (Remessa Necessária).
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
Dessa forma, embora a sentença alcance o valor para que se sujeite à remessa necessária, esta não será efetuada pelo fato da decisão do juízo a quo estar fundada em súmula de tribunal superior (STJ. Súmula 314).
Espero ter ajudado.
-
Copiaram a Q927851 basicamente
-
A questão em comento é respondida
pela literalidade do CPC.
Diz o art. 496 do CPC:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no
prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o
fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a
remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito
Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os
Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no
âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O fato da
decisão estar pautada em súmula do STJ impede o reexame necessário.
LETRA B- CORRETA. Segundo o art.
496, §4º, I, do CPC, não há reexame necessário em caso de decisão pautada em
súmula de tribunal superior.
LETRA C- INCORRETA. O valor da
causa em nada interfere no caso. Tratando-se de decisão pautada em súmula do
STJ, não há reexame necessário.
LETRA D- INCORRETA. O valor da
causa, por si só, até recomendaria o reexame necessário. Ocorre que a decisão
está pautada em súmula do STJ, o que impede tal remessa necessária.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
O art. 496, § 3º, III, diz que a condenação deve ser inferior 100 salários mínimos.
Logo, analisando somente o valor da causa, seria cabível a remessa necessária.
-
De acordo com o art. 496 do CPC, § 3º (Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.).
Então, o caso prático se adequa por ser exatamente de 100 salários mínimos.
Contudo, de acordo com o § 4º do mesmo artigo (Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior;), havendo sumula de Tribunal Superior fundamentando a decisão NÃO caberá a remessa necessária.
Resposta B
-
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior (a súmula não precisa ser vinculante).
-
entendo que somente em razão do valor da causa seria possível a remessa, ja que o 496 fala em valor inferior... errei uma questão do MPT de 2020 exatamente porque a questão trazia valor igual ou inferior, e a letra da lei trás somente inferior...