a) conforme consignadas na Resolução CFESS 594 de 21 de janeiro de 2011, publicada no DOU em 24 de janeiro deste ano. As correções formais dizem respeito à incorporação das novas regras ortográficas da língua portuguesa, assim como à numeração sequencial dos princípios fundamentais do Código e, ainda, ao reconhecimento da linguagem de gênero, adotando-se em todo o texto a forma masculina e feminina, simultaneamente.
b) Conforme o Código de Ética do Serviço Social:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:
a) zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social;
c) Art. 3º - São deveres do assistente social:
c) abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;
d) participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
d) É dever do(a) Assistente Social participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública.
e) Art. 4º - É vedado ao assistente social:
e) permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas que não tenham em seu quadro assistente social que realize acompanhamento direto ao aluno estagiário;