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ID
3862882
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santo Augusto - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Conforme o artigo 16 da Lei nº 8.662/1993, de regulamentação da profissão, qual a autarquia pública que tem a atribuição de aplicar penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei?

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:

    I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;

    II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;

    III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;

    IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;

    V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;

    VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais; VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/ CRESS.

  • Assim, os Conselhos Profissionais são autarquias descentralizadas do âmbito da Administração Federal Direta, sendo entidades “sui generis”, com renda, patrimônio, quadro funcional e autonomia próprias, bem como possuindo regulamentação específica com objetivo de fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas.

    Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

     I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;

           II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;

           III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.

           1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

           2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.

  • A Lei nº 8.662 de 7 de junho de 1993, dispõe sobre a profissão de assistente social, explana e normatiza o exercício profissional. No “Art.7º”, da Lei nº 8.662/1993, temos que: O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional.

    Conforme o “Art. 16º” - Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

    I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;

    II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;

    III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.

    1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

    2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.

    Gabarito: C

  • FICOU CONFUSO POIS EM ULTIMA INSTACIA É O CFESS

  •   Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

           I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;

           II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;

           III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.