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Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Lembrando que nos casos em que a lei diz ser dispensável a licitação, significa dizer que fica a critério do administrador realiza-la ou não, de acordo com a conveniência.
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Se for de uma banca tipo CESPE é bom ficar atento, porque ela diferencia a DISPENSADA da DISPENSÁVEL.
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GABARITO: LETRA D
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A questão exige conhecimento do teor do artigo 24, inciso XX, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(....)
XX - na contratação de associação de portadores
de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou
entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento
de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a hipótese configura caso de dispensa de licitação.
Gabarito do Professor: D
DICA: A hipótese de dispensa de licitação abordada na questão tem cunho social, com a finalidade de fomentar o exercício dessas atividades.