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Gabarito: A
Lei 6.830/1980, art. 16: "O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora."
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Lembrando que não é da juntada nos autos.
- se tiver mais de uma penhora nos autos, o marco inicial para oposição dos embargos será a intimação ao devedor da primeira das constrições estabelecidas. Isso porque os embargos tem por objeto a própria execução, e não o ato constritivo.
fonte: 6830 comentada. Juspodium
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Fácil de confundir, pois diferentemente das disposições do CPC, que é da juntada do mandado aos autos, aqui é da intimação mesmo. É uma forma de "vantagem" para a Fazenda Pública.
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Não seria bem intimação pessoal, já que a regra da intimação da penhora é ser por publicação.
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A jurisprudência já decidiu que "o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido". STJ. 2ª Turma. REsp 1.799.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019.
Bons estudos!
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Esse "pessoal" maroto para atrapalhar o concurseiro. Afinal, o art. 16, III, da LEF, fala apenas em intimação da penhora.
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Gabarito letra "A"
Lei 6.830/1980.
art. 16: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.