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ID
387718
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

As medidas cautelares estão expressamente previstas no CPC como forma de instrumentalizar a tutela, tendo natureza eminentemente acessória.
Assinale a alternativa que apresente uma regra que disciplina a concessão de medidas cautelares.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra "D" - art. 807, pu, CPC - "Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo."

    Letra A - errada - art. 797, CPC - "Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes."

    Letra B - errada - art. 896, CPC - "O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente."

    Letra C - errada - art. 800, pu, CPC - "Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal."

  • Parece que a alternativa A também está correta.

    Como o colega comentou acima, diz o Código de Processo Civil:

    "Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes."

    O alternativa diz sem a oitiva do Requerido, o que é comum. Além disso, o artigo acima se refere à hipótese de concessão da medida cautelar de ofício pelo juiz, sem a oitiva de ambas as partes.

    Vejam o que diz o art. 804, do CPC. Esse justificaria a primeira alternativa.

    Art. 804.  É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    Quem entendeu de forma diversa, fazer deixar um comentário na minha página.
  • Caro Fabrício, respeitosamente ouso discordar do seu comentário. Justifico:

    O enunciado afirma: "o Juiz, como regra, deve deferir medidas cautelares sem a prévia audiência do requerido (réu). "

    Porém isso não é a regra, porquanto o artigo 804 do CPC preceitua:

    "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."

    Pela leitura do dispositivo citado percebe-se que a concessão liminar é condicional, pois somente ocorrerá "quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz"... Logo, não pode ser a regra.

    Um forte abraço.
    : )

  • amigo Fabricio,  texto do enunciado é cristalino ao dizer: o juiz como REGRA, e o art 797 é didático ao dizer: So em CASOS EXCEPCIONAIS. abs

  • As disposições gerais sobre as medidas cautelares estão dispostas nos arts. 796 a 812 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a concessão de medida cautelar sem a audiência do requerido deve ser considerada uma exceção e não uma regra geral (art. 797, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O direito brasileiro admite tanto medidas cautelares incidentais, ou seja, requeridas no curso do processo, como medidas cautelares preparatórias, requeridas antes do ajuizamento da ação principal (art. 800, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a interposição do recurso não impede o requerimento de cautelares (art. 800, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A assertiva corresponde à transcrição do art. 807, parágrafo único, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • NOVO CPC Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.