Letra "A".
CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.
1. Ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que ausente prova capaz de demonstrar que o suposto serviço foi contratado com a empresa infolista.
2. Conforme o artigo 10 da Lei 9.099/95, a intervenção de terceiros no Juizado Especial Cível é vedada expressamente.
3. O autor juntou aos autos documentos que embasam a sua pretensão e conferem verossimilhança aos seus argumentos. A ré, por sua vez, não logrou comprovar a regularidade das cobranças que efetuou.
4. Danos morais caracterizados. A cobrança de serviço não solicitado (assinatura publicidade infolista) acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor. Assim, está caracterizado o dano derivado do próprio ato ofensivo, como função punitiva e dissuasória da responsabilidade civil, para evitar reiteração da conduta inadequada.
5. Quantum indenizatório mantido, pois não refoge significativamente dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza.
REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71002579241, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 27/05/2010)
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