ALTERNATIVA A- na ausência dos pais, do tutor e do cônjuge, um parente próximo pode requerer a interdição. CORRETA
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
ALTERNATIVA B- a sentença proferida pelo juiz faz coisa julgada material. ERRADA
Luiz Guilherme Marinoni: "As decisões judiciais podem ser objeto de revisão, dentro da própria relação processual de onde emanam, por meio dos recursos. Em tese, também poderiam ser revistas fora daquela relação processual, através de outro processo. Quando se alude à indiscutibilidade da sentença judicial fora do processo, portanto em relação a outros efeitos judiciais, o campo é da coisa julgada material, que aqui realmente importa e constitui, verdadeiramente, o âmbito de relevância da coisa julgada. Neste sentido, seu caráter extraprocessual. Já a indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo remete à noção de coisa julgada formal, sendo endoprocessual".
ALTERNATIVA C- a realização de prova pericial, consistente no exame do interditando, é facultativa, podendo o juiz dispensá-la.ERRADA
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
ALTERNATIVA D- o Ministério Público não tem legitimidade para requerer a interdição.ERRADA
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.