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ID
3881146
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Cunha Porã - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A LDB, Art. 26, § 8º, trata da exibição de filmes de produção nacional, que constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    "NÃO PARE ATÉ QUE TENHA TERMINADO AQUILO QUE COMEÇOU, TU NÃO PODE DESISTIR!!"

  • ART. 26

    § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014) 

  • A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial sobre o componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola.

    Resolveremos está questão à luz do artigo 24, § 8º. Vejamos:

    Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (....)

    a) 2 (duas) horas semanais.

    INCORRETA. O erro foi dizer que são semanais.

    b) 2 (duas) aulas quinzenais.

    INCORRETA. O erro foi dizer que são quinzenais.

    c) 2 (duas) horas mensais.

    CORRETA. A assertiva está conforme o artigo 28, § 8º, da referida lei. Vejamos: § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.  

    d) 2 (duas) aulas semestrais.

    INCORRETA. O erro foi dizer que são semestrais.

    GABARITO: C