João, inspetor de alunos em uma escola pública do Estado de São Paulo, questionado sobre a sua participação na gestão escolar, respondeu: “aqui na escola, tenho participação ativa na gestão escolar; aqui, gestores, professores, funcionários, familiares, alunos e todas as instâncias colegiadas opinam relativamente às ações e às decisões da escola”. E completou: “Eu sei que essa forma de gestão escolar está amparada pela Constituição Federal de 1988 e reforçada pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal no 9.394/96)”.
Ao responder ao questionamento que lhe foi feito, João
afirmou que gestores, professores, funcionários, familiares, alunos e todas as instâncias colegiadas manifestam-
-se de forma ativa nas ações e nas decisões da escola
e enfatizou que essa forma de gestão escolar encontra
amparo na Constituição Federal de 1988 e na Lei das
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal
no
9.394/96). Esta última, no tocante ao tipo de gestão
descrito por João, apresenta, no art. 14, uma determinação: os profissionais da educação da escola deverão
participar na elaboração do projeto