SóProvas


ID
38887
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) No arrependimento posterior o crime já foi consumado, mas o agente procura minimizar seus efeitos, seja reparando o dano ou restituindo a coisa. Se o agente proceder assim até o recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços. Ex.: estelionatário que, após praticar o delito, restitui o dinheiro à vítima. Porém, sua aplicação só é cabível nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Logo, não é aplicável nos crimes de extorsão, que em sua definição já prevê a violência ou grave ameaça. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:B)Segundo o STF a receptação é crime autônomo, e PUNIVEL AINDA QUE DESCONHECIDO OU ISENTO DE PENA O AUTOR DO CRIME DE QUE PROVEIO A COISA RECEPTADA. CÓDIGO PENAL, ART. 180, PARAGRAFO 4º.c)Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 44,inciso I, do Código Penal, é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tratar de condenação superior a 4 anos de reclusão, ou de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Portanto, Sendo o roubo delito que exige as elementares de violência ou grave ameaça contra pessoa para a sua caracterização, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no inciso I do art. 44 do Código Penal.d) corretae)
  • Q12960Dano culposo não é crime, por isso não admite suspensão condicional do processo. Código Penal Art. 18 - Diz-se o crime: (...) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
  • O dano só é punível na forma dolosa. Não há punição por dano culposo pelos motivos citados pelo colega abaixo.Dano - Art. 163/CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
  • Causas de diminuição de pena (furto privilegiado)§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
  • Inexiste forma culposa no crime de dano, conforme nos ensina Celso Delmanto em seu código comentado.
  • Art. 170 do CP - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. Ou seja, nos crimes previstos no Capítulo V do Título II do CP, são eles: Apropriação indébita; Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000); Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; Apropriação de tesouro; Apropriação de coisa achada. Aplica-se o disposto no art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • Como não pode haver arrependimento posterior na extorsão?? Após a consumação, a agente devolve a quantia extorquida,ou , antes do julgamento,  paga dano moral, custeia tratamento pscológico hospitalar etc... Não entendi!
  • GABARITO: D.
    Alternativa “A”-->  Incorreta -->  Esta alternativa é interessante, pois exige a verificação da compatibilidade da tipificação do delito de extorsão previsto no artigo 158 com a definição do arrependimento posterior contido no art. 16 do CP. Vamos comparar:
    EXTORSÃO -->  Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
    ARREPENDIMENTO POSTERIOR --> Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Perceba que o legislador exige, para que seja possível o arrependimento posterior, que o crime seja cometido SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Diferentemente, para a caracterização da extorsão devemos ter um constrangimento cometido COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Assim, há incompatibilidade entre os dois institutos penais.
    Alternativa “B” -->  Incorreta -->  A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Art. 180, parágrafo 4º).
    Alternativa “C” -->  Incorreta -->  Não constitui contravenção penal, mas crime previsto no artigo 164 do CP.
    Alternativa “D” -->  Correta -->  Nos termos do artigo 170, aplica-se ao delito de apropriação indébita o previsto no parágrafo 2º do artigo 155, que dispõe:
    Art. 155 [...]
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    FONTE: Prof. Pedro Ivo
  • Correta alternativa letra: "D"


    Só para completar os comentários dos colegas, em que pese na legislação pena comum inexista o delito de DANO CULPOSO, no Direito Penal Militar há a previsão do crime de DANO CULPOSO, no artigo 266 do CPM.


     Dano em material ou aparelhamento de guerra

     Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

      Pena - reclusão, até seis anos.

      Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

     Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.

      1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

      2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

      Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

     Art. 264. Praticar dano:

      I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

      II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

      Pena - reclusão, de dois a dez anos.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

      Desaparecimento, consunção ou extravio

     Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

      Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

      Modalidades culposas

     Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.



  • COM BASE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

     

    a) ERRADO - só cabe arrependimento posterior nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 16 do CP)

    b) ERRADO - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (art. 180, §4º CP).

    c) ERRADO - não cabe substituição por PRD nos crimes que tem violência/grave ameaça à pessoa, salvo os culposos (art. 44, I do CP).

    d) CERTO - art. 170 do CP. 

    e) ERRADO - não existe CRIME de dano patrimonial culposo. Pode até existir no Código penal militar ou na lei de crimes ambientais, mas a questão se restringe aos crimes contra o patrimônio. 

  • Não existe dano culposo!

    Abraços

  • a) não cabe arrependimento posterior em crime cometido mediante violência ou grave ameaça

    b) art. 180 §4º

    c) crime praticado mediante violência ou grave ameaça não autoriza PRD

    d) gabarito

    e) não existe dano culposo.