Gab.: B
ECA - Lei Nº 8.069/90
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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A questão exige o conhecimento da punição no caso da ausência de comunicação obrigatória por parte do médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde ou educacional nos casos de maus tratos a menores.
A previsão dessa infração administrativa (cuidado: não é crime!) encontra respaldo no art. 245 da lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Veja:
Art. 245 ECA: deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Essa tipificação advém da obrigatoriedade prevista no art. 13 do mesmo diploma legal:
Art. 13 ECA: os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
É importante salientar que, apesar de o art. 13 fazer referência apenas ao Conselho Tutelar, os médicos, professores e correlatos poderão comunicar os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ao Conselho, ao Ministério Público, à Polícia ou ao Juizado da Infância e Juventude.
GABARITO: B