RESOLUÇÃO CFP Nº 010/2005
O referido código de ética, em seu Art. 6º, dispõe acerca de 4 hipóteses nas quais o psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, quais sejam:
- A pedido do profissional responsável pelo serviço;
- Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada;
- Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
- Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
Trata-se, portanto, de um rol taxativo, o que significa que não há outra hipótese em que essa intervenção poderá ser efetuada.
Gabarito: C