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ID
39007
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Reclamação.

I. A reclamação pode ser prevista na Constituição do Estado, para a correção de decisões contrárias à súmula vinculante.

II. A reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça.

III. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

IV. É ônus, do reclamante, instruir a reclamação com prova documental.

V. É lícito ao relator conceder a suspensão do ato impugnado.

Alternativas
Comentários
  • item I - Constituições Estaduais só possuem competência para garantir reclamações à Corte Estadual (por exemplo a CE de SP - art. 74, X) e, obviamente, só o STF edita súmulas vinculantes;
    item II - A competência para julgar a reclamação é determinada pelo órgão prolator da decisão cuja autoridade se pretende garantir, ou para preservar a sua competência; portanto, para o Presidente do próprio STF (Art. 13, 8.038/90);
    III - Art. 15;
    IV - Art. 13, p.ú.;
    V - Art. 14, II, sempre da Lei n. 8.038/90
  • LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990.

     

    Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

    Reclamação

            Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

            Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

            Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:

            I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

            II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

            Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

            Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

            Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

            Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.