Gab. D
CPC 23
Quando uma mudança voluntária em políticas contábeis tiver efeito no período corrente ou em qualquer período anterior, exceto se for impraticável determinar o montante a ser ajustado, ou puder ter efeitos em períodos futuros, a entidade deve divulgar:
(a) a natureza da mudança na política contábil;
(b) as razões pelas quais a aplicação da nova política contábil proporciona informação confiável e mais relevante;
(c) o montante do ajuste para o período corrente e para cada período anterior apresentado, até o ponto em que seja praticável:
(i) para cada item afetado da demonstração contábil; e
(ii) se o Pronunciamento Técnico CPC 41 – Resultado por Ação se aplicar à entidade, para resultados por ação básicos e diluídos.
(d) o montante do ajuste relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e
(e) as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contábil tem sido aplicada, se a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados.