A questão exige o conhecimento previsto no art. 5º da Resolução nº 113/2006 do Conanda, que versa sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Veja:
Art. 5º: os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema, deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:
I - defesa dos direitos humanos; (ALTERNATIVA A)
II - promoção dos direitos humanos; e (ALTERNATIVA C)
III - controle da efetivação dos direitos humanos. (ALTERNATIVA D)
Em relação à assistência judiciária gratuita, ela é devida àqueles que possuem insuficiência de recursos, e não indistintamente, devendo ser prestada pela Defensoria Pública, conforme previsão do art. 134 da Constituição Federal.
Art. 134 CF: a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Dessa forma, a única alternativa que nada tem relação com os eixos estratégicos previstos na Resolução do Conanda é a alternativa B, que versa sobre a assistência judiciária gratuita.
GABARITO: B
GABARITO: B
Art. 5º Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema, deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:
- I - defesa dos direitos humanos;
- II - promoção dos direitos humanos; e
- III - controle da efetivação dos direitos humanos.
Parágrafo único. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram o Sistema podem exercer funções em mais de um eixo.
FONTE: Resolução Conanda nº113 de 19/04/2006