CTN/66
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa [CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, CND], expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
A Certidão Negativa de Débitos (CND) é um documento que tem como objetivo comprovar que uma pessoa, empresa ou bem (carro, imóvel, terreno, etc.) não possui débitos junto aos órgãos públicos, nem que existem ações civis, criminais ou federais. Existem vários tipos de certidão negativa, como por exemplo: certidão negativa de débitos tributários (federal, estadual e municipal); de protesto, de falência, etc.
Fonte: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/qual-o-passo-a-passo-para-tirar-as-certidoes-negativas,df4d0d01760f1710VgnVCM1000004c00210aRCRD