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ID
3908479
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional contempla diversas regras atinentes às obrigações tributárias. De acordo com esse Código,

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

      Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    CTN.

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  • CTN

    A: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; CORRETA

    B:  Art. 114,  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

    C: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    D: Art. 183, Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    E: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • CTN

    Item A: Correto

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

  • Letra de lei = CTN

    A – CORRETA

    Art. 97. Somente a LEI pode estabelecer: (...) III - a DEFINIÇÃO do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    B – ERRADA

    Art. 116 (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    C – ERRADA

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    D – ERRADA

    Art. 183 (...) Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    E – ERRADA

    Art. 115. FATO GERADOR da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da LEGISLAÇÃO aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [ATENÇÃO aqui, que a questão inverteu a ordem e embaralhou foi tudo].

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o dispositivo do CTN que prevê as matérias que devem ser obrigatoriamente estabelecidas em lei.

    Recomenda-se a leitura do art. 97, CTN:

    "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    (...)
    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme se verifica, a alternativa está e acordo com o art. 97, III, CTN, se referindo à contribuição de melhoria, que é uma das espécies tributárias, conforme art. 5º, CTN. Correto.

    b) O erro da alternativa está na parte final, uma vez que o art. 116, parágrafo único, CTN prevê que nesse caso devem ser "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Errado.

    c) O art. 111, III, CTN determina a interpretação literal para a legislação que disponha de "dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias". Errado.

    d) O art. 183, parágrafo único, CTN prevê que "a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário NÃO altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda." Errado.

    e) A alternativa inverte a redação do art. 115, CTN, trocando obrigação acessória por obrigação principal. Errado.

    Resposta: A

  • Complementando o estudo do tema, vale recordar a CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;