SóProvas


ID
3908482
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no que dispõe a Código Penal acerca dos crimes contra o patrimônio, considere:

I. No crime de roubo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
II. No crime de extorsão, aumenta-se a pena de um terço até metade, se for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma.
III. No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3, se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
IV. No crime de furto, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ✔️Gabarito(E)

    I. ERRADA:

    Furto de coisa comum       

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    __________________

    II. CORRETA:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

                              

    _________________

    III. CORRETA:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;               

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.              

    _________________

    IV. CORRETA:

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • UUUUNNIICCCAAAA causa de aumento de pena prevista no Código PENAL para o crime de furto: REPOUSO NOTURNO.

  • GAB ( E ) Atualizações importantes e comentários:

    I. ❌ No crime de roubo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    1º Não existe Roubo de coisa comum ou Roubo de uso essas figuras são inexistentes em direito penal.

    2º No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?

    Dependendo da coisa podemos ter :

    Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime  

    Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime

    Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime

    Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime

    Não esquecer que na espécie "furto de coisa comum " a ação é condicionada a representação e o sujeito ativo e passivo são próprios. ( Sanches)

    II. OBS:

    Aumentos de pena do art. 158> 1 /3 até metade

    ☠️cometido por duas ou mais pessoas

    ☠️emprego de arma

    ATUALIZAÇÕES PROMOVIDAS PELO P.A.C ( 13.964/19)

    Alteração na lei 8.072/90 (Hediondos):

    Modalidade de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

    III. OBS : No Roubo Aumentam de 2/3 >

    ☠️destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    ☠️Emprego de arma de fogo

    -Matheusão , o P.A.C trouxe alguma outra novidade?

    AUMENTO DE PENA EM DOBRO  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ( Art. 157, § 2º-B)

    -E em relação a lei dos crimes Hediondos?

    ☠️circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    ☠️circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    ☠️ qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

    E a velha "Arma branca"?

    O P.A.C Ressuscitou a arma branca como majorante de 1/3 (um terço) até metade ( VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca)

    IV. No crime de furto, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Somente observações rápidas:

    a incidência da majorante dispensa que a casa esteja habitada ou com moradores repousando. 

    Forma Hedionda trazida pelo P.A.C: IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

  • I. No crime de roubo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O ROUBO E DENTRO DESSAS CIRCUNSTÂNCIA NÃO SERÁ CONSIDERADO CRIME.

    Art. 156 - Subtrair o condómino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1 o - Somente se procede mediante representação.

    § 2 o - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. 

    II. No crime de extorsão, aumenta-se a pena de um terço até metade, se for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem económica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1 o - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. 

    III. No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3, se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    Art.157 (...)

    § 2°-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018

    II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018)

    Cabe destacar que a pena será aumentada em 2/3 quando o meio for explosivo ou artefato análogo, quando for o objeto roubado será aumento de 1/3 até a metade.

    § 2°-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018)

    Art. 157 (...) § 2 A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: o (Redação dada pela Lei n° 13.654, de 2018) (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei 13.964/19)

    IV. No crime de furto, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Essa é a única causa de aumento de pena do furto.

  • Vão direito ao comentário do M. Oliveira.

    TOP.

  • GABARITO E

    Lembrando que no furto é crime hediondo quando houver o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause explosão. Porém, o legislador, equivocadamente, não fez o mesmo em relação ao roubo, o que é um erro por se tratar de crime mais grave que o furto.

    No furto será crime hediondo, no roubo majorará a pena (item III da questão).

  • Art. 158 § 1° Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma. ------ 1/3 até a 1/2.

  • Art. 158 § 1° Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma. ------ 1/3 até a 1/2.

  • Comentário de Matheus de Oliveira.
  • GABARITO: E

    Para lembrar a diferença das qualificadoras/causas de aumento:

    O furto, por ter "f" no nome, adora qualificadoras (também tem f no nome), por isso só tem uma causa de aumento de pena, que é quando for praticado em repouso noturno.

    Por outro lado, o roubo, seu irmão mais velho, adora causas de aumento de pena, por isso só tem uma qualificadora, a saber, quando ocorre lesão corporal grave ou morte.

  • Gabarito E

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       

        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    OBS->>O Furto possui apenas 1 causa de aumento de pena: repouso noturno. Todo o restante é qualificadora.

  • Sobre o item I, o examinador tentou confundir o candidato, pois não há previsão para roubo de coisa comum. O correto seria o furto de coisa comum, segundo o art. 156 do CP. Vejamos:

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Segundo o professor Cleber Masson:

    "A lei diz não ser punível a subtração. No campo penal, fato não punível é fato lícito. Assim, é equivocado falar que a norma permissiva consagra uma causa de isenção de pena, pois o legislador estabeleceu a impunibilidade da subtração, e não do agente. Sua aplicação depende de dois requisitos: (a) fungibilidade da coisa comum; e (b) que seu valor não exceda a quota a que o agente tem direito. Coisa fungível é a de natureza móvel e suscetível de ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do CC). É imprescindível que o seu valor não exceda a quarta a que tem direito o agente. Se ambos os requisitos estiverem presentes, não há razão para a punição do sujeito que, em verdade, apoderou-se de algo que legitimamente lhe pertence. Na hipótese de coisa infungível, a subtração caracteriza o furto de coisa comum, ainda que o agente tenha direito a um valor muito superior àquele subtraído. De fato, se o bem não pode ser substituído por outro de igual espécie ou qualidade, é único e pertence a todos, até que judicialmente se decida com quem ele irá legitimamente ficar. "

    FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 792.

  • Gabarito: Letra E

    I. No crime de roubo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. ERRADA. (A questão tenta nos confundir com o furto de coisa comum, que não será punido se objeto for coisa comum fungível e desde que não exceda a quota do agente. Art 156, §2º do CP)

    II. No crime de extorsão, aumenta-se a pena de um terço até metade, se for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma.CORRETA.

    Majorantes no crime de extorsão: 1/3 até 1/2: concurso de pessoas ou emprego de arma de fogo.

    III. No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3, se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.CORRETA.

    Majorantes no crime de roubo:

    1/3 até 1/2: concursos de pessoas, subtração de veículo a ser transportado para outro estado/país, com restrição de liberdade da vítima, subtração de explosivos ou utilização de arma branca

    2/3: utilização de arma de fogo e mediante uso de explosivos. (Se arma for restrita a pena é em dobro)

    IV. No crime de furto, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. CORRETA. (Única majorante do crime de furto, conforme §1º do art. 155 do CP. Atentem-se, nesse ponto, para o entendimento do STJ, segundo o qual é possível a aplicação dessa causa de aumento de pena inclusive em furtos em área comercial ou a casa desabitada).

  • Durante o seu repouso noturno, reze o terço para não ser furtado.

    furto - durante o repouso noturno - aumenta em um terço

  • I. ERRADO. Art. 156. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. (Note que não é punível em caso de FURTO, o roubo é punível).

     

    II. CERTO. Art. 158. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (Cuidado: No FURTO o concurso de duas ou mais pessoas é qualificadora - art. 155, § 4º, IV)

     

    III. CERTO. Art. 157. § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (...) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Cuidado: no FURTO é qualificadora - art. 155, § 4º, I) 

     

    IV. CERTO. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • na I esta errada porque não ha roubo privilegiado. Roubo é igual: grave ameaça ou violência.você pode estar com uma caneta na mão,te roubaram a caneta com grave ameaça ou violência é roubo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente os crimes de furto, roubo e extorsão previstos no título II do Código Penal. Analisemos cada um dos itens:


    I)  ERRADA. A previsão colocada se refere ao crime de furto de coisa comum, veja o art. 156, §2º do CP afirma ser crime subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, porém não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    II) CORRETA. O crime de extorsão está previsto no art. 158 do CP, na extorsão se busca o enriquecimento do agente , bem como poderá ser praticado por qualquer pessoa, assim age quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, de acordo com o art. 158, §1º do CP.


    III) CORRETA. O crime de roubo previsto no art. 157 do CP tem suas formas qualificadas, que na verdade são causas de aumento de pena. O §2º-A por exemplo instituído por meio da Lei 13.654/2018 traz duas novas causas  de aumento de pena e uma delas é a destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, em que a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços).


    IV) CORRETA. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, de acordo com o art. 155, §1º do CP. Segundo Nucci (2019, p.472), o repouso noturno pode ser assim entendido:

    “Entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio."


    Desse modo, estão corretas as alternativas: II, III e IV.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


    Referências Bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal, vol. 2. Parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.


  • Assertiva e

    II, III e IV.

     II. No crime de extorsão, aumenta-se a pena de um terço até metade, se for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma.

    III. No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3, se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    IV. No crime de furto, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • O erro da alternativa é: Roubo é roubo. Não existe tentativa de roubo classificada. Tentou roubar, meediante grave violência ou grave ameaça é roubo e pronto

    Roubo: mediante violência ou grave ameaça.

  • Gabarito: E

    A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente os crimes de furto, roubo e extorsão previstos no título II do Código Penal. Analisemos cada um dos itens:

    I) ERRADA. A previsão colocada se refere ao crime de furto de coisa comum, veja o art. 156, §2º do CP afirma ser crime subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, porém não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    II) CORRETA. O crime de extorsão está previsto no art. 158 do CP, na extorsão se busca o enriquecimento do agente , bem como poderá ser praticado por qualquer pessoa, assim age quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, de acordo com o art. 158, §1º do CP.

    III) CORRETA. O crime de roubo previsto no art. 157 do CP tem suas formas qualificadas, que na verdade são causas de aumento de pena. O §2º-A por exemplo instituído por meio da Lei 13.654/2018 traz duas novas causas de aumento de pena e uma delas é a destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, em que a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços).

    IV) CORRETA. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, de acordo com o art. 155, §1º do CP. Segundo Nucci (2019, p.472), o repouso noturno pode ser assim entendido:

    “Entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio."

    Desse modo, estão corretas as alternativas: II, III e IV.

    Bons Estudos

  • Furto de coisa comum

      Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • I - No crime de furto (furto de coisa comum).

  • II) CORRETA. O crime de extorsão está previsto no art. 158 do CP, na extorsão se busca o enriquecimento do agente , bem como poderá ser praticado por qualquer pessoa, assim age quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, de acordo com o art. 158, §1º do CP.

    III) CORRETA. O crime de roubo previsto no art. 157 do CP tem suas formas qualificadas, que na verdade são causas de aumento de pena. O §2º-A por exemplo instituído por meio da Lei 13.654/2018 traz duas novas causas de aumento de pena e uma delas é a destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, em que a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços).

    IV) CORRETA. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, de acordo com o art. 155, §1º do CP. Segundo Nucci (2019, p.472), o repouso noturno pode ser assim entendido:

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Amigos,

    Se há violência ou grave ameaça não há nenhum beneficio nos crimes contra patrimônio: 1) Privilegio 2) Isenção de pena 3) Imunidades

  • PREFIRO DAR DICAS DO QUE ENCHER A LOUSA... CUIDADO, COM ESTAS MAJORANTES NO ROUBO..

  • Dica: o crime de furto só possui uma causa de aumento de pena, que é o repouso noturno.

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Majorante

    (única causa de aumento de pena no crime de furto)       

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3 , se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;             

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Majorante    

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • A vantagem pra banca é que não têm recursos.

  • O erro da assertiva I está na palavra ROUBO.

    >> Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • ATUALIZAÇÕES!!

    Antes, o crime de furto só tinha um ÚNICO aumento de pena: 1/3 quando praticado durante o repouso noturno. Contudo, houve alteração legislativa ,pela LEI 14.155 DE 2021, incluindo novos aumentos de pena.

    ARTIGO 155

    (...)

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.    

      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:  

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. 

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

  • O item I está incorreto, pois NÃO existe o crime de ''ROUBO DE COISA COMUM''.

    O QUE EXISTE, NA VERDADE, É O CRIME DE FURTO DE COISA COMUM, QUE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.

  • Eu queria uma função aqui só pra ler os comentários de Matheus Oliveira. Além de preparado, explica muito bem. Obrigada.