-
✔️Gabarito(E)
I. ERRADA:
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
__________________
II. CORRETA:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
_________________
III. CORRETA:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
_________________
IV. CORRETA:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
-
UUUUNNIICCCAAAA causa de aumento de pena prevista no Código PENAL para o crime de furto: REPOUSO NOTURNO.
-
GAB ( E ) Atualizações importantes e comentários:
I. ❌ No crime de roubo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
1º Não existe Roubo de coisa comum ou Roubo de uso essas figuras são inexistentes em direito penal.
2º No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?
Dependendo da coisa podemos ter :
Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime
Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime
Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime
Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime
Não esquecer que na espécie "furto de coisa comum " a ação é condicionada a representação e o sujeito ativo e passivo são próprios. ( Sanches)
II. OBS:
Aumentos de pena do art. 158> 1 /3 até metade
☠️cometido por duas ou mais pessoas
☠️emprego de arma
ATUALIZAÇÕES PROMOVIDAS PELO P.A.C ( 13.964/19)
Alteração na lei 8.072/90 (Hediondos):
Modalidade de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
III. OBS : No Roubo Aumentam de 2/3 >
☠️destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
☠️Emprego de arma de fogo
-Matheusão , o P.A.C trouxe alguma outra novidade?
AUMENTO DE PENA EM DOBRO Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ( Art. 157, § 2º-B)
-E em relação a lei dos crimes Hediondos?
☠️circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
☠️circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
☠️ qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
E a velha "Arma branca"?
O P.A.C Ressuscitou a arma branca como majorante de 1/3 (um terço) até metade ( VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca)
IV. No crime de furto, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Somente observações rápidas:
a incidência da majorante dispensa que a casa esteja habitada ou com moradores repousando.
Forma Hedionda trazida pelo P.A.C: IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
-
I. No crime de roubo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O ROUBO E DENTRO DESSAS CIRCUNSTÂNCIA NÃO SERÁ CONSIDERADO CRIME.
Art. 156 - Subtrair o condómino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1 o - Somente se procede mediante representação.
§ 2 o - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
II. No crime de extorsão, aumenta-se a pena de um terço até metade, se for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem económica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1 o - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
III. No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3, se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Art.157 (...)
§ 2°-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018)
Cabe destacar que a pena será aumentada em 2/3 quando o meio for explosivo ou artefato análogo, quando for o objeto roubado será aumento de 1/3 até a metade.
§ 2°-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018)
Art. 157 (...) § 2 A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: o (Redação dada pela Lei n° 13.654, de 2018) (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei 13.964/19)
IV. No crime de furto, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Essa é a única causa de aumento de pena do furto.
-
Vão direito ao comentário do M. Oliveira.
TOP.
-
GABARITO E
Lembrando que no furto é crime hediondo quando houver o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause explosão. Porém, o legislador, equivocadamente, não fez o mesmo em relação ao roubo, o que é um erro por se tratar de crime mais grave que o furto.
No furto será crime hediondo, no roubo majorará a pena (item III da questão).
-
Art. 158 § 1° Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma. ------ 1/3 até a 1/2.
-
Art. 158 § 1° Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma. ------ 1/3 até a 1/2.
-
Comentário de Matheus de Oliveira.
-
GABARITO: E
Para lembrar a diferença das qualificadoras/causas de aumento:
O furto, por ter "f" no nome, adora qualificadoras (também tem f no nome), por isso só tem uma causa de aumento de pena, que é quando for praticado em repouso noturno.
Por outro lado, o roubo, seu irmão mais velho, adora causas de aumento de pena, por isso só tem uma qualificadora, a saber, quando ocorre lesão corporal grave ou morte.
-
Gabarito E
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
OBS->>O Furto possui apenas 1 causa de aumento de pena: repouso noturno. Todo o restante é qualificadora.
-
Sobre o item I, o examinador tentou confundir o candidato, pois não há previsão para roubo de coisa comum. O correto seria o furto de coisa comum, segundo o art. 156 do CP. Vejamos:
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Segundo o professor Cleber Masson:
"A lei diz não ser punível a subtração. No campo penal, fato não punível é fato lícito. Assim, é equivocado falar que a norma permissiva consagra uma causa de isenção de pena, pois o legislador estabeleceu a impunibilidade da subtração, e não do agente. Sua aplicação depende de dois requisitos: (a) fungibilidade da coisa comum; e (b) que seu valor não exceda a quota a que o agente tem direito. Coisa fungível é a de natureza móvel e suscetível de ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do CC). É imprescindível que o seu valor não exceda a quarta a que tem direito o agente. Se ambos os requisitos estiverem presentes, não há razão para a punição do sujeito que, em verdade, apoderou-se de algo que legitimamente lhe pertence. Na hipótese de coisa infungível, a subtração caracteriza o furto de coisa comum, ainda que o agente tenha direito a um valor muito superior àquele subtraído. De fato, se o bem não pode ser substituído por outro de igual espécie ou qualidade, é único e pertence a todos, até que judicialmente se decida com quem ele irá legitimamente ficar. "
FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 792.
-
Gabarito: Letra E
I. No crime de roubo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. ERRADA. (A questão tenta nos confundir com o furto de coisa comum, que não será punido se objeto for coisa comum fungível e desde que não exceda a quota do agente. Art 156, §2º do CP)
II. No crime de extorsão, aumenta-se a pena de um terço até metade, se for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma.CORRETA.
Majorantes no crime de extorsão: 1/3 até 1/2: concurso de pessoas ou emprego de arma de fogo.
III. No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3, se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.CORRETA.
Majorantes no crime de roubo:
1/3 até 1/2: concursos de pessoas, subtração de veículo a ser transportado para outro estado/país, com restrição de liberdade da vítima, subtração de explosivos ou utilização de arma branca
2/3: utilização de arma de fogo e mediante uso de explosivos. (Se arma for restrita a pena é em dobro)
IV. No crime de furto, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. CORRETA. (Única majorante do crime de furto, conforme §1º do art. 155 do CP. Atentem-se, nesse ponto, para o entendimento do STJ, segundo o qual é possível a aplicação dessa causa de aumento de pena inclusive em furtos em área comercial ou a casa desabitada).
-
Durante o seu repouso noturno, reze o terço para não ser furtado.
furto - durante o repouso noturno - aumenta em um terço
-
I. ERRADO. Art. 156. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. (Note que não é punível em caso de FURTO, o roubo é punível).
II. CERTO. Art. 158. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (Cuidado: No FURTO o concurso de duas ou mais pessoas é qualificadora - art. 155, § 4º, IV)
III. CERTO. Art. 157. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (...) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Cuidado: no FURTO é qualificadora - art. 155, § 4º, I)
IV. CERTO. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
-
na I esta errada porque não ha roubo privilegiado. Roubo é igual: grave ameaça ou violência.você pode estar com uma caneta na mão,te roubaram a caneta com grave ameaça ou violência é roubo.
-
A solução da
questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais
precisamente os crimes de furto, roubo e extorsão previstos no título II do
Código Penal. Analisemos cada um dos itens:
I)
ERRADA.
A previsão colocada se refere ao crime de furto de coisa comum, veja o art. 156,
§2º do CP afirma ser crime subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si
ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, porém não é
punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a
que tem direito o agente.
II) CORRETA. O crime de extorsão está previsto no art.
158 do CP, na extorsão se busca o enriquecimento do agente , bem como poderá
ser praticado por qualquer pessoa, assim age quem constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer
alguma coisa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego
de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, de acordo com o art.
158, §1º do CP.
III) CORRETA. O crime de roubo previsto no art. 157 do
CP tem suas formas qualificadas, que na verdade são causas de aumento de pena.
O §2º-A por exemplo instituído por meio da Lei 13.654/2018 traz duas novas
causas de aumento de pena e uma delas é
a destruição ou rompimento de obstáculo mediante o
emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, em que a
pena aumenta-se de 2/3 (dois terços).
IV) CORRETA. A pena aumenta-se de um terço,
se o crime é praticado durante o repouso noturno, de acordo com o art. 155, §1º
do CP. Segundo Nucci (2019, p.472), o repouso noturno pode ser assim entendido:
“Entende-se por
repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez
que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários,
mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da noite, com
o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser
naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes
artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente
agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito
contra o patrimônio."
Desse modo, estão
corretas as alternativas: II, III e IV.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA E
Referências Bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal,
vol. 2. Parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
-
Assertiva e
II, III e IV.
II. No crime de extorsão, aumenta-se a pena de um terço até metade, se for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma.
III. No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3, se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
IV. No crime de furto, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
-
O erro da alternativa é: Roubo é roubo. Não existe tentativa de roubo classificada. Tentou roubar, meediante grave violência ou grave ameaça é roubo e pronto
Roubo: mediante violência ou grave ameaça.
-
Gabarito: E
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente os crimes de furto, roubo e extorsão previstos no título II do Código Penal. Analisemos cada um dos itens:
I) ERRADA. A previsão colocada se refere ao crime de furto de coisa comum, veja o art. 156, §2º do CP afirma ser crime subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, porém não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
II) CORRETA. O crime de extorsão está previsto no art. 158 do CP, na extorsão se busca o enriquecimento do agente , bem como poderá ser praticado por qualquer pessoa, assim age quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, de acordo com o art. 158, §1º do CP.
III) CORRETA. O crime de roubo previsto no art. 157 do CP tem suas formas qualificadas, que na verdade são causas de aumento de pena. O §2º-A por exemplo instituído por meio da Lei 13.654/2018 traz duas novas causas de aumento de pena e uma delas é a destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, em que a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços).
IV) CORRETA. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, de acordo com o art. 155, §1º do CP. Segundo Nucci (2019, p.472), o repouso noturno pode ser assim entendido:
“Entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio."
Desse modo, estão corretas as alternativas: II, III e IV.
Bons Estudos
-
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
-
I - No crime de furto (furto de coisa comum).
-
II) CORRETA. O crime de extorsão está previsto no art. 158 do CP, na extorsão se busca o enriquecimento do agente , bem como poderá ser praticado por qualquer pessoa, assim age quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, de acordo com o art. 158, §1º do CP.
III) CORRETA. O crime de roubo previsto no art. 157 do CP tem suas formas qualificadas, que na verdade são causas de aumento de pena. O §2º-A por exemplo instituído por meio da Lei 13.654/2018 traz duas novas causas de aumento de pena e uma delas é a destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, em que a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços).
IV) CORRETA. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, de acordo com o art. 155, §1º do CP. Segundo Nucci (2019, p.472), o repouso noturno pode ser assim entendido:
-
Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
-
Amigos,
Se há violência ou grave ameaça não há nenhum beneficio nos crimes contra patrimônio: 1) Privilegio 2) Isenção de pena 3) Imunidades
-
PREFIRO DAR DICAS DO QUE ENCHER A LOUSA... CUIDADO, COM ESTAS MAJORANTES NO ROUBO..
-
Dica: o crime de furto só possui uma causa de aumento de pena, que é o repouso noturno.
-
Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Majorante
(única causa de aumento de pena no crime de furto)
§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3 , se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Majorante
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
-
A vantagem pra banca é que não têm recursos.
-
O erro da assertiva I está na palavra ROUBO.
>> Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
-
ATUALIZAÇÕES!!
Antes, o crime de furto só tinha um ÚNICO aumento de pena: 1/3 quando praticado durante o repouso noturno. Contudo, houve alteração legislativa ,pela LEI 14.155 DE 2021, incluindo novos aumentos de pena.
ARTIGO 155
(...)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
SONHE,LUTE,CONQUISTE!
SIGAM: @meto_doconcurseiro
-
O item I está incorreto, pois NÃO existe o crime de ''ROUBO DE COISA COMUM''.
O QUE EXISTE, NA VERDADE, É O CRIME DE FURTO DE COISA COMUM, QUE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
-
Eu queria uma função aqui só pra ler os comentários de Matheus Oliveira. Além de preparado, explica muito bem. Obrigada.